“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

BBom obtém liberação de valores bloqueados apenas para despesas essenciais





7 de maio de 2014 às 14:54
As empresas Embrasystem e BBrasil, operadoras do sistema BBom, conseguiram a liberação parcial de bens que haviam sido bloqueados pela Justiça Federal. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, a prática de pirâmide financeira imputada às duas empresas configura, em tese, crime de competência da Justiça estadual, o que autoriza a liberação.


 O levantamento do bloqueio deve servir apenas para pagamento de salários regulares e verbas trabalhistas, sem nenhum tipo de bônus não previsto previamente; despesas de manutenção (material de expediente, luz, água, telefone, consertos etc.), desde que comprovada a origem e existência da dívida; e tributos, mediante demonstração da regularidade do recolhimento.

A medida liminar, concedida em habeas corpus impetrado pelos advogados das empresas, vale até o julgamento do mérito do pedido pelos ministros da Quinta Turma do STJ.

Pirâmide

 A atividade de pirâmide financeira é caracterizada pela oferta aos associados de perspectiva de lucros futuros, resultado que depende do ingresso de novos investidores. Essa prática configura crime contra a economia popular, cuja existência efetiva deve ser apurada na Justiça estadual.

 Porém, a Justiça Federal entendeu ser competente para o caso porque a hipótese de crime contra a economia popular não excluiria a possibilidade de existência também de crime contra o sistema financeiro nacional. Isso porque, segundo o juízo federal, as investigações ainda estavam em andamento e, por envolverem esquema empresarial complexo, não era possível ainda fixar com segurança a competência no momento em que o bloqueio de bens foi determinado.

Juiz natural

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Bellizze considerou, no entanto, que a garantia do juiz natural abrange também as hipóteses de restrição de direitos durante a investigação, principalmente as que dependam de autorização judicial, como no caso.
 Para o relator, a atividade das empresas, à primeira vista, não inclui captação, intermediação ou aplicação de recursos de terceiros. “Na realidade, trata-se somente de pessoas atraídas a partilhar do negócio acreditando que serão capazes de angariar novos participantes e, dessa forma, receber recompensas”, explicou o relator.
 Por isso, a investigação inicial deve seguir na Justiça estadual. Como as restrições foram decretadas por juízo – à primeira vista – absolutamente incompetente para a causa, o ministro decidiu pela liberação parcial dos valores bloqueados.
 Esta notícia se refere ao processo: HC 293052 - STJ

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