Hoje iniciamos em nosso Blog
a Coluna Conversando Direito. A coluna tem como objetivo trazer
posicionamentos do blogueiro e dos colaboradores sobre temas que foram objeto
questionamentos durante a semana e também trazendo informações sobre
legislações municipais que a população não tem conhecimento, buscando fazer um
link com sociedade.
Neste espaço também será respondidos temas que o leitor sugerir
através do nosso correio eletrônico.
As publicações da coluna serão levadas ao ar todos os domingos
de forma ordinária ou de forma extraordinária quando houve tema relevante que
necessita discussão imediata.
Esperamos assim contribuir com o conhecimento e a busca dos
direitos por parte do cidadão.
Como forma de mais uma vez provocar o debate sobre as filas de
bancos nas cidades da região de Princesa Isabel estamos republicando matéria
sobre este assunto já publicada por este blog.
FILAS DE
BANCOS: TEMPO DE ESPERA SEGUNDO A LEI E AS CONSEQUENCIAS DO DESRESPEITO A ORDEM
LEGAL
O Código de Defesa do Consumidor - LEI
Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 –
surgiu com o objetivo de assegurar meios capazes de proteger os consumidores,
criando procedimentos e direitos consumidor.
Logo no início da Lei são elencados os direitos básicos do consumidor que
consistem-no seguinte:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Estes direitos tratam da proteção geral dos consumidores. Entre os referidos
dispositivos, no que concerne ao nosso tema de discussão, podemos destacar o
inciso X que assegura adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral e o inciso VI do mesmo artigo que versa sobre o direito a efetiva
reparação de danos sofridos pelo consumidor.
O tempo de permanência dos clientes nas filas de Bancos é um problema que
assola todo o Brasil.
O Código de Defesa do Consumidor quando fala em prestação de serviço eficaz, já
inclui neste rol a prestação de serviço em tempo hábil, capaz de atender as
necessidades do consumidor sem que tenha que priva-lo de outros direitos ou
compromissos.
Se não bastasse o Código de Defesa do Consumidor haver disciplinado de forma
geral a presente matéria, os Municípios vem legislando criando normas
municipais de proteção ao consumidor.
Inicialmente as instituições bancárias que o Município não teria legitimidade
para legislar sobre filas de bancos, por que, se tratava de uma matéria
atinente ao sistema financeiro. O STF, entendeu que trata de matéria de
interesse local, sendo , portanto, competente o Município, vejamos:
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 568674 RJ (STF)
Data de publicação: 07/03/2013
Ementa: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – FILA DE BANCO – TEMPO DE ESPERA – INTERESSE LOCAL –
PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos
municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de
atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado
com repercussão geral admitida.
Princesa Isabel-PB e algumas cidades circunvizinhas criaram leis que objetivam
estipular o tempo mínimo de espera na fila pelos clientes bancários.
Registre-se que as leis não tratam somente dos bancos; mas dos correspondentes
bancários, o que assegura o direito ao tempo máximo de permanência de fila nos
bancos e também nas lotéricas, multibank, banco postal, entre outros.
O tempo de espera na fila varia de acordo com a legislação municipal.
Vejamos alguns Municípios da região:
I – Tavares-PB a Lei 548/2006 diz que o tempo de espera é de quinze minutos em
dias normais e trinta minutos em vésperas de feriados prolongados e nos dias de
pagamento dos servidores públicos.
Esta lei além
de bancos e correspondentes estipula que a mesma se aplica a supermercados e
lojas de departamentos. A lei diz o que vem a ser definido como supermercado e
loja de departamento.
II – Flores-PE a Lei 881/2007 estipula o tempo máximo de quinze minutos em dias
normais e vinte minutos em vésperas de feriados prolongados e em dias de
pagamento dos servidores públicos municipais, estaduais e federais, aposentados
e pensionistas.
III – Princesa Isabel-PB a 1058/2007, assegura que ninguém permanecerá nas
filas de Agências Bancárias, lotéricas e assemelhados mais do que trinta
minutos.
A Lei de Princesa Isabel peca por não fazer a ressalva em dias de pagamentos e
feriados prolongados, no entanto, não havendo esta ressalva deve o tempo máximo
ser cumprido todos os dias; por outro lado se a Lei não fez a ressalva, deve
ser considerado que o tempo previsto na legislação de Princesa Isabel é o maior
em relação as cidades apresentadas na presente discussão.
No que pese tratar-se de uma lei de 2007, a população de Princesa ainda não fez
valer os direitos previstos na mesma, ficando praticamente manhã e até mesmo
dias inteiros para serem atendidos em agências bancárias e correspondentes.
Aos que pretendem fazer valer os seus direitos sugerimos procurar o Ministério
Público como curador dos Direitos do Consumidor e se o desrespeito ao seu
direito lhe trouxe constrangimentos e prejuízos poderá constituir um advogado e
buscar uma indenização na justiça com base no Inciso VI do Art. 6º. Do Código
de Defesa do Consumidor.
Todas as legislações em estudo preveem multas para as instituições que
descumprirem a legislação e penalidades que podem chegar, inclusive, a cassação
do alvará de funcionamento
.
No caso de Princesa as multas irão para Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
A aplicação das referidas multas não impede o consumidor de buscar a reparação
os danos por ele sofridos, se valendo da esfera judicial.
Os tribunais vem decidindo da seguinte forma:
Data de publicação: 17/09/2012
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO
FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA.
PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO
ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA
7/STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA
54/STJ). 1.- A espera por
atendimento em fila debanco quando
excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente
comoprovocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A só invocação de legislação municipal
ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à
indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas
pelo usuário. 3.-Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as
circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem
(Súmula 7/STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para
desestímulo àconduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso
(Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável
e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, antealudidas
forças econômicas. 5.-
Recurso Especial improvido.
STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1385625 PE 2013/0160854-7
(STJ)
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 813536 RS (STF)
Data de publicação: 13/06/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. COLOCAÇÃO DE ASSENTOS EM FILA DE BANCO. 1. Lei municipal n. 3.259 /1995.
Impossibilidade de exame de norma local. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal. 2. Valor da multa cobrada. Inviabilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual
se nega provimento.
Encontrado
em: LÚCIA. BANCO ITAÚ S/A. MUNICÍPIO DE BAGÉ. LUIZ
RODRIGUES WAMBIER. LUCIANO PORTO PINTO E OUTRO(A/S)
Data de publicação: 24/10/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. FILA DE BANCO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Pleiteia a CEF em
seu apelo redução do valor de multa que lhe foi imposta (R$ 50.000,80) pelo
PROCON/PE em virtude de auto de infração lavrado ao fundamento de excesso no
tempo de espera em fila para atendimento junto aos caixas em uma de
suas agência, e de inexistência de placas ou cartazes em letras ostensivas
afixados em locais de ampla e perfeita visualização, informando ao consumidor
sobre a possibilidade de liquidação antecipada de débito total ou parcial
mediante redução proporcional de juros;2. O valor de R$ 50.000,80
(cinquenta mil reais e oitenta centavos) mostra-se, de fato, exorbitante, tendo
em vista que, ao aplicar a multa, a administração deve se pautar nos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando proteger o consumidor, mas
sem onerarexcessivamente a
empresa; 3. Multa reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais); 4. Apelação
provida.
STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 1218497 MT 2010/0184336-9 (STJ)
Data de publicação: 11/09/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO
PROCON. TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA OFENSA AO ART. 535 DO CPC .
REDUÇÃO DO VALOR PELA CORTE ESTADUAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXEGESE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 57 DO CDC . FIXAÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DA UFIR COMO PARÂMETRO.
VALOR DA PENALIDADE EM REAIS. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535
do CPC quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e
fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo
desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo
agravante. 2. As conclusões da Corte de origem a respeito do valor da multa
administrativa aplicada pelo Procon, bem como dos critérios adotados para
redução de tal quantia não são passíveis de revisão pelo STJ, porque
implicariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O
parágrafo único do art. 57 do CDC ("A multa será em montante não inferior
a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo") não
ampara a tese do agravante de que a penalidade administrativa deve ser fixada
em UFIR, pois o referido dispositivo legal apenas estabelece os limites para a
fixação da referida multa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
TJ-RS
- Recurso Cível 71003825270 RS (TJ-RS)
Observa-se que os Tribunais vem aplicando multas as instituições financeiras,
bem como, vem reconhecendo a obrigação de reparar os danos sofridos pelos
consumidores, portanto, dependendo destes reclamarem aos órgãos competentes.
A Lei só existe se o cidadão lhe der vida; caso contrário não passará de letra
morta no papel, já disse um estudioso do direito:
Ninguém pode
mover uma roda, apenas lendo diante dela um estudo sobre a teoria do movimento.
Precisa, sim de um força estranha para mover a roda, no caso a ação do homem.
Assim, não basta ter ou conhecer o direito, pois direito não é uma teoria pura,
mas uma força viva, de
defesa da própria pessoa. Rudolf
Von Ihering. A Luta pelo direito. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
Podemos ter leis para
tudo, assegurando todos os direitos necessários para uma vida digna e pacifica
em sociedade; mas se não fizermos com que estes direitos saiam do papel, eles
nunca efetivamente existirão. Já disse Bertolt Brecht que: “o homem paga o preço
da sua omissão”.
ESCRITO POR MANOEL ARNÓBIO
DIREITOS RESERVADOS
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