Pular para o conteúdo principal

CONTRATOS ELETRÔNICOS: CONSTITUIÇÃO E DEMANDAS JUDICIAIS.




No período de 12 a 16 de maio foi realizada a VI Semana Acadêmica da FIS, no dia 15 de Maio os alunos do 5º. Período apresentaram trabalho relacionado aos contratos eletrônicos, agora postamos para os nossos leitores o resumo deste trabalho e em seguida iremos postar outros resumos.

CONTRATOS ELETRÔNICOS: CONSTITUIÇÃO E DEMANDAS JUDICIAIS.

O contrato é um ato jurídico lícito que tem repercussão, objetivando atender vontades, necessidades coletivas ou individuais, a satisfação social e promoção da dignidade da pessoa humana. No Direito Romano os contratos eram convenções que geravam obrigações civis por si mesmo. Na idade média foram desencadeando mudanças e estabelecendo-o como instrumento de força obrigatória as manifestações de vontade.

O universo contratual compreende três funções, a econômica, fazer circular riquezas; pedagógica, educação para a vida em sociedade; e social que busca promover ao bem-estar e dignidade, o respeito ao meio ambiente e trabalho, e relativização da igualdade.

 Diante aos meios de comunicação e informação em massa surgiu o universo da internet. A mesma pode ser definida como uma rede de computadores de grande proporção e ilimitado acesso às informações disponíveis no ciberespaço. Esta possibilitou uma comunicação a baixo custo e rapidez após sua popularização.

Uma das consequências é a invasão de dados e privacidade das pessoas e órgãos, ocasionando os crimes virtuais. É necessário desenvolver um sistema de proteção ao usuário mais eficaz, com intuito de aumentar a confiabilidade no sistema de comércio eletrônico. O uso da internet é ilimitado aos seus usuários e inexiste um órgão responsável pela regulamentação dos atos nela praticado, tendo cada país disciplinar no seu ordenamento jurídico o tema. Neste contexto existe praticamente a dispensabilidade dos documentos físicos em prol dos dados virtuais.

 Os princípios gerais do direito são aplicáveis aos contratos eletrônicos junto com os específicos do contrato eletrônico. São eles: principio da equivalência funcional dos contratos, da neutralidade e da perenidade das normas regulamentadoras do ambiente digital, da conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos e o princípio da boa-fé objetiva e os contratos eletrônicos. Podem ser classificados em intersistêmicos, troca de dados entre máquinas configuradas; interpessoais, formação do contrato no meio virtual por duas partes; e interativos, são os constituídos entre uma pessoa e um sistema virtual.

A validade dos contratos eletrônicos esta associada à segurança e estabilidade dos contratos na seara jurídica. Para isto, são necessários que se encontrem dispostos os elementos objetivos, subjetivos e formais. Os mesmos não seguem a regra do art. 435 do Código Civil e agora seguem legalmente os princípios explícitos trazidos pelo Marco Civil. A celebração destes contratos continua tendo que obedecer ao ordenamento Cível.

 A validade jurídica dos documentos eletrônicos como meio de prova são facilmente aceitas em nossos tribunais. Para ser admitido deve ser útil à formação do conhecimento/convencimento do julgador. Os documentos eletrônicos têm proteção legal e doutrinária para serem aceitos como meio de provas lícitos, posto que apenas representa uma forma probatória não prevista pontualmente no Código de Processo Civil. Quanto à jurisdição e competência para solver lides é delimitado o foro competente como sendo o do estabelecimento de uma das partes envolvidas na relação, nunca a de um intermediário. O presente trabalho tem como escopo de analisar a situação dos contratos eletrônicos no direito brasileiro, tendo em vista, a legislação vigente e o surgimento do Marco Civil.

Autores:
Jayane Cristina Lima Patriota
Lucas Mangueira Diniz
Magdalena Patrícia Alves de Góis
Roseane de Sá Aquino
Silvia Rayanna Rodrigues Freitas


Orientação: Prof. Manoel Arnóbio

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.