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CONTRATOS ELETRÔNICOS: CONSTITUIÇÃO E DEMANDAS JUDICIAIS.




No período de 12 a 16 de maio foi realizada a VI Semana Acadêmica da FIS, no dia 15 de Maio os alunos do 5º. Período apresentaram trabalho relacionado aos contratos eletrônicos, agora postamos para os nossos leitores o resumo deste trabalho e em seguida iremos postar outros resumos.

CONTRATOS ELETRÔNICOS: CONSTITUIÇÃO E DEMANDAS JUDICIAIS.

O contrato é um ato jurídico lícito que tem repercussão, objetivando atender vontades, necessidades coletivas ou individuais, a satisfação social e promoção da dignidade da pessoa humana. No Direito Romano os contratos eram convenções que geravam obrigações civis por si mesmo. Na idade média foram desencadeando mudanças e estabelecendo-o como instrumento de força obrigatória as manifestações de vontade.

O universo contratual compreende três funções, a econômica, fazer circular riquezas; pedagógica, educação para a vida em sociedade; e social que busca promover ao bem-estar e dignidade, o respeito ao meio ambiente e trabalho, e relativização da igualdade.

 Diante aos meios de comunicação e informação em massa surgiu o universo da internet. A mesma pode ser definida como uma rede de computadores de grande proporção e ilimitado acesso às informações disponíveis no ciberespaço. Esta possibilitou uma comunicação a baixo custo e rapidez após sua popularização.

Uma das consequências é a invasão de dados e privacidade das pessoas e órgãos, ocasionando os crimes virtuais. É necessário desenvolver um sistema de proteção ao usuário mais eficaz, com intuito de aumentar a confiabilidade no sistema de comércio eletrônico. O uso da internet é ilimitado aos seus usuários e inexiste um órgão responsável pela regulamentação dos atos nela praticado, tendo cada país disciplinar no seu ordenamento jurídico o tema. Neste contexto existe praticamente a dispensabilidade dos documentos físicos em prol dos dados virtuais.

 Os princípios gerais do direito são aplicáveis aos contratos eletrônicos junto com os específicos do contrato eletrônico. São eles: principio da equivalência funcional dos contratos, da neutralidade e da perenidade das normas regulamentadoras do ambiente digital, da conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos e o princípio da boa-fé objetiva e os contratos eletrônicos. Podem ser classificados em intersistêmicos, troca de dados entre máquinas configuradas; interpessoais, formação do contrato no meio virtual por duas partes; e interativos, são os constituídos entre uma pessoa e um sistema virtual.

A validade dos contratos eletrônicos esta associada à segurança e estabilidade dos contratos na seara jurídica. Para isto, são necessários que se encontrem dispostos os elementos objetivos, subjetivos e formais. Os mesmos não seguem a regra do art. 435 do Código Civil e agora seguem legalmente os princípios explícitos trazidos pelo Marco Civil. A celebração destes contratos continua tendo que obedecer ao ordenamento Cível.

 A validade jurídica dos documentos eletrônicos como meio de prova são facilmente aceitas em nossos tribunais. Para ser admitido deve ser útil à formação do conhecimento/convencimento do julgador. Os documentos eletrônicos têm proteção legal e doutrinária para serem aceitos como meio de provas lícitos, posto que apenas representa uma forma probatória não prevista pontualmente no Código de Processo Civil. Quanto à jurisdição e competência para solver lides é delimitado o foro competente como sendo o do estabelecimento de uma das partes envolvidas na relação, nunca a de um intermediário. O presente trabalho tem como escopo de analisar a situação dos contratos eletrônicos no direito brasileiro, tendo em vista, a legislação vigente e o surgimento do Marco Civil.

Autores:
Jayane Cristina Lima Patriota
Lucas Mangueira Diniz
Magdalena Patrícia Alves de Góis
Roseane de Sá Aquino
Silvia Rayanna Rodrigues Freitas


Orientação: Prof. Manoel Arnóbio

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