Pular para o conteúdo principal

Regulamentação dos contratos de seguro será discutida em congresso internacional


“Cada um de nós tem cerca de quatro ou cinco contratos de seguro e não se dá conta. Seguro de automóvel, de saúde, de vida, do imóvel (às vezes nem sabemos que o financiamento do imóvel tem seguro agregado) e do cartão de crédito, que sempre inclui um seguro de garantia.”


Com essa observação, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino (foto) destaca a importância da discussão de um assunto que afeta a vida de milhões de brasileiros: o direito do seguro, tema que será debatido em congresso internacional nos dias 20 a 22 de maio, no auditório externo do STJ. A coordenação científica do evento está a cargo do ministro Sanseverino.

O Congresso Internacional de Direito do Seguro é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o STJ e com o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS). As inscrições, gratuitas, podem ser feitas até o dia 18 neste endereço:http://www.cjf.jus.br/cjf/eventos/direitodoseguro.

Código

O ministro Sanseverino explica que um dos objetivos do congresso é apresentar o estágio atual da discussão a respeito dos contratos de seguro, “cuja importância é crescente no mundo”. O congresso servirá para a apresentação de um panorama das leis especiais que regulamentam a matéria em determinados países e discutirá as propostas de criação de um Código Brasileiro de Direito do Seguro. “Estamos convidando alguns dos maiores especialistas no Brasil e no mundo a respeito do contrato de seguro”, diz ele.

Os professores Rubén Stiglitz e João Calvão da Silva, de Portugal; Francisco Artigas, do Chile; e Rolando Eysaguirre, do Peru, farão palestras sobre os modelos adotados nesses países, que já possuem codificação específica sobre direito do seguro. Também serão discutidos os projetos de lei PLS 477/13, 3.555/04 e 8.034/10, que tramitam no Congresso Nacional e  propõem a regulamentação dos contratos de seguro privado.

“Atualmente, as questões relativas a seguro são reguladas pelo Código Civil, e os projetos propõem uma lei especial, mais profunda e atualizada”, conta o ministro Sanseverino ao observar que a regulamentação prevista no atual Código Civil está defasada, pois praticamente reproduziu o que havia no Código de 1916.

Consumidores

O ministro esclarece que, além do Código Civil, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro quando forem caracterizados como contratos de consumo. No entanto, se o contrato envolve uma relação entre empresas, não se aplica o CDC. “Por isso, é importante a distinção entre seguros de massa e seguros de risco”, ensina.

De acordo com ele, um dos objetivos dos projetos de lei é fazer essa distinção. Ele explica que os seguros de risco envolvem modalidades peculiares de contratos de seguro, geralmente feitos por grandes empresas. Como exemplos, cita as obras dos estádios da Copa do Mundo, as obras de uma usina hidrelétrica ou de instalação de plataformas de petróleo. “Eventualmente, acontecem sinistros, inclusive com perda total dessas grandes obras”, diz o ministro.

Já os chamados seguros de massa são aqueles utilizados por grande número de consumidores, como os de saúde ou de automóveis. O ministro observa que os principais conflitos envolvendo contratos de seguros que chegam atualmente ao STJ envolvem essa última modalidade.
Um exemplo são os contratos de seguro  de responsabilidade civil no caso de automóveis. “É muito comum a discussão a respeito da validade das cláusulas contratuais”, afirma Sanseverino.

Ele conta que, neste ano, a Terceira Turma do STJ julgou processo no qual se discutia a cláusula  de um contrato de seguro de automóvel que impunha uma restrição: se a pessoa tivesse filhos com menos de 25 anos, o valor do seguro seria maior; para pagar menos, o consumidor teria de se comprometer a não entregar o carro a pessoas nessa faixa etária. No caso julgado, a pessoa fez um contrato com esse compromisso, mas acabou entregando o carro ao filho de 18 anos, que se envolveu em acidente.  A Terceira Turma concluiu que a cláusula era válida.

Interesse segurável

No evento, tanto o ministro Sanseverino quanto o ministro João Otávio de Noronha,  também do STJ, tratarão do conceito de interesse segurável. “Quando pensamos em contratos de seguro, lembramo-nos de seguro de vida, imóvel, automóvel ou de saúde. Mas na verdade a gente pode segurar qualquer coisa. Um pianista pode segurar as mãos, um jogador de futebol pode fazer um seguro das suas pernas”, diz Sanseverino. O conceito de interesse segurável, segundo ele, está relacionado a isso: o interesse legítimo que pode ser objeto de seguro.

O congresso terá início às 18h do dia 20, terça-feira, com a presença do presidente do STJ e do CJF, ministro Felix Fischer; do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF); do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; dos presidentes do Senado, Renan Calheiros, e da Câmara, Henrique Eduardo Alves; do ministro Humberto Martins, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, e do presidente do IBDS, Ernesto Tzirulnik.

Além dos ministros Sanseverino e Noronha, os ministros do STJ Luis Felipe Salomão e Ruy Rosado de Aguiar Jr. (aposentado) farão palestra no evento. Participarão ainda como palestrantes os professores Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Fábio Ulhoa Coelho e outros especialistas.


STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.