“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Deduções genéricas não podem ser utilizadas para elevar pena-base



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para reduzir penas impostas a um condenado por receptação dolosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro (foto), o colegiado entendeu que a fundamentação utilizada na dosimetria e na fixação do regime inicial da pena foi subjetiva.


Em cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do acusado, policiais civis encontraram um caminhão roubado e uma espingarda sem registro. Pelos dois crimes, ele foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa.

O TJSP, apesar de reconhecer que o réu tinha bons antecedentes, manteve o mesmo entendimento da sentença de que “o valor do bem encontrado demonstra que o acusado é dado a estimular subtrações de monta, com grande prejuízo ao patrimônio alheio, ao passo que a manutenção da arma no local da apreensão do caminhão aponta que ela era destinada à segurança e manutenção da guarda do objeto ilícito”.

Ilegalidade sanada

Contra a decisão foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ. O ministro Nefi Cordeiro entendeu pelo não conhecimento do pedido devido à impossibilidade de sua utilização como substitutivo recursal, mas analisou a hipótese de concessão da ordem de ofício para correção de eventual ilegalidade.

“Observo que a dosimetria não se limita a ponderações fático-probatórias, mas envolve também definição da lei aplicável e exegeses sobre o alcance das balizas formadoras da pena (questões de direito), razão pela qual se admite a via do habeas corpus para o enfrentamento jurídico dos exclusivos fundamentos de dosimetria expressados no decreto condenatório”, explicou o relator.

Nefi Cordeiro acolheu a argumentação da defesa de que deduções genéricas sobre o valor do bem receptado e sobre a guarda da arma não seriam suficientes para impor regime mais gravoso, nem para exasperar a pena-base.

“Não há nexo direto e claro entre o delito praticado pelo réu e a conclusão de que faz dessa prática um meio de vida, não sendo possível defluir isso do simples valor do bem receptado. Esse nexo, ainda que existente, enquanto primário o réu, não poderia ter sido utilizado para negativar qualquer circunstância judicial ou justificar a fixação de regime de cumprimento mais gravoso do que apontado pela pena fixada, em homenagem ao princípio da presunção de inocência”, disse.

De ofício, foi concedida a ordem para reduzir as penas impostas para três anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa.

Esta notícia se refere ao processo: HC 204779

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