Pular para o conteúdo principal

Deduções genéricas não podem ser utilizadas para elevar pena-base



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para reduzir penas impostas a um condenado por receptação dolosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro (foto), o colegiado entendeu que a fundamentação utilizada na dosimetria e na fixação do regime inicial da pena foi subjetiva.


Em cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do acusado, policiais civis encontraram um caminhão roubado e uma espingarda sem registro. Pelos dois crimes, ele foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa.

O TJSP, apesar de reconhecer que o réu tinha bons antecedentes, manteve o mesmo entendimento da sentença de que “o valor do bem encontrado demonstra que o acusado é dado a estimular subtrações de monta, com grande prejuízo ao patrimônio alheio, ao passo que a manutenção da arma no local da apreensão do caminhão aponta que ela era destinada à segurança e manutenção da guarda do objeto ilícito”.

Ilegalidade sanada

Contra a decisão foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ. O ministro Nefi Cordeiro entendeu pelo não conhecimento do pedido devido à impossibilidade de sua utilização como substitutivo recursal, mas analisou a hipótese de concessão da ordem de ofício para correção de eventual ilegalidade.

“Observo que a dosimetria não se limita a ponderações fático-probatórias, mas envolve também definição da lei aplicável e exegeses sobre o alcance das balizas formadoras da pena (questões de direito), razão pela qual se admite a via do habeas corpus para o enfrentamento jurídico dos exclusivos fundamentos de dosimetria expressados no decreto condenatório”, explicou o relator.

Nefi Cordeiro acolheu a argumentação da defesa de que deduções genéricas sobre o valor do bem receptado e sobre a guarda da arma não seriam suficientes para impor regime mais gravoso, nem para exasperar a pena-base.

“Não há nexo direto e claro entre o delito praticado pelo réu e a conclusão de que faz dessa prática um meio de vida, não sendo possível defluir isso do simples valor do bem receptado. Esse nexo, ainda que existente, enquanto primário o réu, não poderia ter sido utilizado para negativar qualquer circunstância judicial ou justificar a fixação de regime de cumprimento mais gravoso do que apontado pela pena fixada, em homenagem ao princípio da presunção de inocência”, disse.

De ofício, foi concedida a ordem para reduzir as penas impostas para três anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa.

Esta notícia se refere ao processo: HC 204779

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...