“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Réu solto não pode ser interrogado por videoconferência




Homem que responde por estelionato em libernada não poderá ser interrogado por videoconferência. Este tipo de procedimento somente pode ser realizado em réus que estão presos, diz decisão do TRF3 divulgada no dia 30 de maio. 
Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRF3 concedeu ordem de habeas corpus para determinar realização de interrogatório pessoal do paciente perante o Juízo deprecado da Primeira Vara Federal de Uberlândia (MG).

O habeas corpus foi impetrado contra ato do juízo da Nona Vara Criminal de São Paulo/SP requerendo que não se permitisse a realização de audiência de interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.

O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14, II (tentativa), do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e responde ao processo em liberdade.

A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o local em que reside o réu.

A Primeira Turma considera que tal determinação não encontra amparo legal, uma vez que o interrogatório por videoconferência só pode se dar em caráter excepcional, quando o réu está preso, e dentro das hipóteses previstas no artigo 185, § 2º do Código de Processo Penal.

“No caso”, diz a decisão, “não há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais”. 

Além da configuração das hipóteses legais, a aplicação da medida requer decisão fundamentada do juízo.

Assim, a Turma considera que a realização de interrogatório por videoconferência fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo, ainda que sob o argumento de que o ato traria maior eficiência ou agilidade ao seu andamento.

Foi analisado ainda o princípio da identidade física do juiz em tais casos. O princípio tem como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional ao aproximar o magistrado sentenciante da prova produzida e só pode ser afastado, igualmente, em hipóteses excepcionais. 

As cartas precatórias configuram exceção ao referido princípio. “Contudo”, informa a decisão, “devido à importância do princípio da identidade física do juiz, sua aplicação somente deve ser afastada se houver motivo suficiente para tal, como in casu, na medida em que a residência do réu no Estado de Minas Gerais torna dificultoso, custoso ou, até mesmo, impossível a prática de atos processuais na Subseção Judiciária de São Paulo”.

Dessa forma, ficou autorizado o interrogatório do acusado por carta precatória perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).

A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.



Órgão: TRF3
Número do Processo: 0028793-70.2013.4.03.0000/SP


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