Pular para o conteúdo principal

STF declara inconstitucionalidade de normas sobre número de deputados


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130) e de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 33).


Todos os processos discutiam o mesmo tema. As ADIs 4947, 5020, 5028 e 5130, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, e as ADIs 4963 e 4965, relatadas pela ministra Rosa Weber, questionavam a alteração do número de deputados federais representantes dos estados e do Distrito Federal e o número de parlamentares estaduais, realizada por meio da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), editada com base na Lei Complementar 78/1993, que trata da delegação à Justiça Eleitoral para fixar os quantitativos. A ADC 33, também relatada pelo ministro Gilmar, tinha o objetivo de declarar válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da resolução do TSE.

Por maioria, o Plenário seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber no sentido da inconstitucionalidade das normas, julgando procedente todas as ADIs. Quanto à improcedência da ADC 33, a decisão foi unânime. A modulação dos efeitos da decisão deve ser feita na próxima sessão, de modo que a proclamação do resultado final ainda é provisória.

Corrente majoritária

Para a ministra Rosa Weber, a resolução do TSE invadiu a competência do Congresso Nacional. Ela observou que o artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal determina que o número de deputados e as representações dos estados e do DF serão estabelecidos por lei complementar, e o artigo 68, parágrafo 1º, veda a delegação de matéria reservada a lei complementar.

Para a ministra, a Lei Complementar 78/1993 não fixou critérios de cálculo, nem delegou sua fixação ao TSE, que usou critérios próprios para determinar o quantitativo dessas representações, introduzindo inovações legislativas para as quais não tem competência. “Ao TSE não compete legislar, e sim promover a normatização da legislação eleitoral”, afirmou. Segundo a ministra, o Código Eleitoral confere expressamente ao TSE poder para expedir instruções e tomar outras providências que julgar convenientes para execução da legislação eleitoral. Entretanto, “da LC 78 não é possível inferir delegação a legitimar, nos moldes da Constituição Federal e do Código Eleitoral, a edição da Resolução 23.389/2013”.

Para o ministro Teori Zavascki, caso se entenda indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional que determina a proporcionalidade das bancadas, quem deverá promovê-la é o STF, e não o TSE. E, caso o Legislativo permaneça omisso em relação à matéria, cabe a impetração de mandado de injunção.

O ministro Luiz Fux seguiu a linha adotada pela ministra Rosa Weber, pela procedência das ações de inconstitucionalidade, por entender que, do contrário, o STF estaria alterando uma competência constitucional para a definição do número de deputados, uma vez que a Constituição Federal não delegou esse poder normativo ao TSE. Posição semelhante foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, para quem a resolução do TSE tem contornos políticos. “A Constituição Federal de 1988 mostrou-se clara ao prever que o número total de deputados, bem como a representação por estado, serão estabelecidos por lei complementar”, afirmou.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, em seu voto, traçou a evolução das formas de adoção do sistema proporcional. Segundo o ministro, trata-se, nesse julgamento, de uma questão de defesa do princípio democrático de organização do Estado, e não do princípio federativo.

Também de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a resolução colide com a Constituição Federal. “O TSE não poderia ingressar em um juízo político a partir da edição de um ato de natureza administrativa”, afirmou. O presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa, também seguiu o voto da ministra Rosa Weber.

Corrente vencida

A corrente que votou pela constitucionalidade da resolução do TSE e da lei complementar foi iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, que considerou não haver qualquer inconstitucionalidade na participação do TSE na fixação do número de cadeiras das bancadas estaduais na Câmara dos Deputados. Para ele, a resolução apenas cumpre o comando do artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição para que as bancadas sejam proporcionais à população de cada unidade da federação.

Ele ressaltou que a norma da corte eleitoral utilizou informações do Censo de 2010, que detectou mudanças significativas na população de diversos estados, entre eles o Pará, que teve sua bancada aumentada. O ministro destacou que seria inviável a edição de lei complementar a cada quatro anos para proceder à atualização das bancadas. E lembrou que, desde 1990, o TSE fixa o quantitativo na Câmara dos Deputados.

Ao acompanhar o voto do ministro Gilmar, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que não existe o direito adquirido a um quantitativo de representação eleitoral. Para ele, a resolução do TSE não impede que o Congresso Nacional exerça a sua competência mediante edição de lei complementar. “A falta de consenso no Congresso não pode congelar a representação política e produzir uma desproporcionalidade que viola, a meu ver, claramente a Constituição”, completou. Nesse mesmo sentido, também votou o ministro Dias Toffoli.
Redação/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269475

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.