Pular para o conteúdo principal

Justiça mantém afastamento da presidente da Federação Paraibana de Futebol

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nessa terça-feira (8), julgou dois recursos da parte da ex-presidente da Federação Paraibana de Futebol (FPB), Rosilene de Araújo Gomes. Ambos foram negados e ela continua afastada da Federação, que atualmente está sendo dirigida, provisoriamente, por uma Junta Administrativa nomeada pela juíza da 8ª Vara Cível da Capital.

Os relatores da ações foram os desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No Agravo de Instrumento nº 2006227-90.2014.815.0000, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln, foi considerado que o recurso estava intempestivo, ou seja, a ex-presidente da FPF entrou na Justiça fora do prazo legal.

Já no Agravo Interno 2006559-57.2014.215.0000, a pretensão era modificar a decisão que extinguiu Mandado de Segurança por inadequação da via eleita. “A impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a decisão seja flagrantemente teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos”, afirmou o relator, desembargador Oswaldo Trigueiro.
Gabriella Guedes

http://www.tjpb.jus.br/justica-mantem-afastamento-da-presidente-da-federacao-paraibana-de-futebol/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.