A Turma Recursal de Patos-PB julgou
improcedente Embargos Declaratórios impetrados pela Telemar/OI em processo que
versa sobre a ilegalidade da cobrança de assinaturas telefônicas.
Os referidos
processos tramitaram nos Juizados Especiais da Comarca de Princesa Isabel-PB.
Com
a decisão os processos retornam para a Comarca de Princesa Isabel-para fins de
liberação dos valores bloqueados pela justiça em favor dos impetrantes.
Vejamos
o teor da decisão:
TURMA RECURSAL MISTA DA 3ª REGIÃO-PATOS.Ata da
seiscentésima octogésima terceira (683ª) sessão ordinária realizada no dia nove
(09) do mês de JULHO do ano de dois mil e quatorze ( 2014), na sala de sessões
do Fórum local.Sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz Dr.Dr.José Milton
Barros de Araújo, presentes os Excelentíssimos Juízes Luzivando Pessoa Pinto,
Ramonilson Alves Gomes e Hugo Gomes Zaher, presente a representante do
Ministério Público Edivane Saraiva de Sousa.Pelas 14h00 foi aberta a sessão.Já
aprovada a ata da sessão anterior e feito o pregão de estilo, foi iniciado o
julgamento dos recursos em pauta.
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...
A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.
Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária Post Views: 13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...
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