O caso aconteceu no Rio Grande do
Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico
na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé
(Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem
mais fortes.
Quando ela voltou, esperou cerca de
quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não
havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do
filho.
Ela ajuizou ação indenizatória contra
a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150
mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à
demora no atendimento.
No recurso especial, a União alegou
que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade
passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento
médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os
serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas
respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da
indenização.
Posição revista
O ministro Benedito Gonçalves,
relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na
condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por
falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização
de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.
Gonçalves, entretanto, defendeu que
esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, “a saúde pública
consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder
público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o
Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080,
que trata do SUS”.
Além disso, o ministro mencionou
precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e
municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm
legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou
tratamentos médicos para pessoas carentes.
“Melhor refletindo sobre a questão,
entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem
legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o
SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em
hospitais privados conveniados”, disse o relator.
O valor da indenização foi mantido.
Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados
em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas
instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1388822
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