“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministra garante a candidata com deficiência nomeação no MPU

Sexta-feira, 05 de setembro de 2014

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou a nomeação de uma candidata com deficiência auditiva no cargo de analista de arquitetura/perito do Ministério Público da União (MPU) no Distrito Federal. A decisão concedeu parcialmente o pedido apresentado no Mandado de Segurança (MS) 31715, no qual se alegou omissão do procurador-geral da República.

Aprovada em primeiro lugar entre os portadores de necessidades especiais, a candidata alegava ter sido preterida diante da nomeação e posse apenas de candidatos de ampla concorrência, em desrespeito à Lei 8.112/1990 e ao Decreto 3.298/1999, que determinam o preenchimento de 5% a 20% das vagas por candidatos com alguma deficiência física.


O edital do concurso previa apenas uma vaga para o cargo de analista de arquitetura no DF, com formação de cadastro de reserva. No prazo de validade do concurso, foram empossados oito candidatos, nenhum deles portador de deficiência – cada um, segundo seu raciocínio, representando 12% das vagas preenchidas. Próximo do encerramento do prazo de validade, a candidata diz que requereu administrativamente sua nomeação, mas não obteve resposta.

No MS, a candidata sustenta que, a partir da quinta nomeação, seria indispensável a garantia de vaga a um candidato portador de necessidades especiais. Segundo ela, apenas na Procuradoria Geral da República existem 570 cargos de analista, 21 deles vagos, o que permitiria a transformação de um cargo de analista de outra área para o de analista de arquitetura. Por isso, pedia sua imediata nomeação e posse no cargo, com efeitos retroativos ao último dia da validade do concurso.

O MPU, por sua vez, argumentou que cabe à instituição, quando da abertura do concurso, fixar o percentual de reserva para portadores de deficiência, observados os limites legais. No caso daquele concurso, a previsão era de que 5% das vagas do edital e as que viessem a ser criadas dentro da validade do certame seriam destinadas aos candidatos com deficiência.
Segundo o MPU, a nomeação desses candidatos se daria na 10ª, 30ª, 50ª e 70ª vaga, e assim por diante. “Se observada a simples incidência dos 5% sobre o número geral de vagas, a primeira vaga destinada a portador de deficiência somente ocorreria ao se chamar o 20º classificado”, alegou o órgão.

Decisão

Para decidir pela concessão parcial da ordem, a ministra Rosa Weber destacou que quatro aspectos têm de ser obrigatoriamente atendidos para se efetivar o direito constitucional de inclusão profissional dos portadores de deficiência no mercado de trabalho na esfera governamental: o piso de 5% (artigo 37, parágrafo 1º, do Decreto 3.298/1999); o teto de 20% (artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990); o arredondamento para cima, quando a divisão do número de vagas pelo percentual mínimo for uma fração (parágrafo 2º do mesmo artigo do decreto) e previsão em edital quanto à formação de cadastro de reserva. No caso, todos eles estavam presentes.

A ministra concluiu que, como o edital previa apenas uma vaga, remetendo os demais classificados para o cadastro de reserva, o teto legal de 20% seria atingido a partir da 5ª vaga, que “deveria ser atribuída à lista especial, não à lista geral”.

Com relação ao pedido de efeito retroativo à concessão da ordem – relativos a remuneração e contagem de tempo de serviço –, a ministra entendeu que tal pretensão tem natureza indenizatória, ou seja, relacionam-se à reparação de eventual prejuízo material devido a ato da Administração Pública. “Nessa qualidade, devem ser perseguidos (e eventualmente liquidados) pela via adequada”, afirmou. “O mandado de segurança, enquanto via específica para defesa do cidadão diante de ilegalidade manifesta do Poder Público, esgota seu objeto com o provimento jurisdicional que suplanta a ilegalidade e reafirma o direito líquido e certo perseguido”, concluiu, ao denegar a ordem nesse ponto.
CF/CR
Processos relacionados
MS 31715

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274518

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