Ministra garante a candidata com deficiência nomeação no MPU
Sexta-feira, 05 de setembro de 2014
A ministra Rosa
Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou a nomeação de uma candidata com
deficiência auditiva no cargo de analista de arquitetura/perito do Ministério
Público da União (MPU) no Distrito Federal. A decisão concedeu parcialmente o
pedido apresentado no Mandado de Segurança (MS) 31715, no qual se alegou
omissão do procurador-geral da República.
Aprovada em
primeiro lugar entre os portadores de necessidades especiais, a candidata
alegava ter sido preterida diante da nomeação e posse apenas de candidatos de
ampla concorrência, em desrespeito à Lei 8.112/1990 e ao Decreto 3.298/1999,
que determinam o preenchimento de 5% a 20% das vagas por candidatos com alguma
deficiência física.
O edital do
concurso previa apenas uma vaga para o cargo de analista de arquitetura no DF,
com formação de cadastro de reserva. No prazo de validade do concurso, foram
empossados oito candidatos, nenhum deles portador de deficiência – cada um,
segundo seu raciocínio, representando 12% das vagas preenchidas. Próximo do
encerramento do prazo de validade, a candidata diz que requereu
administrativamente sua nomeação, mas não obteve resposta.
No MS, a candidata
sustenta que, a partir da quinta nomeação, seria indispensável a garantia de
vaga a um candidato portador de necessidades especiais. Segundo ela, apenas na
Procuradoria Geral da República existem 570 cargos de analista, 21 deles vagos,
o que permitiria a transformação de um cargo de analista de outra área para o
de analista de arquitetura. Por isso, pedia sua imediata nomeação e posse no
cargo, com efeitos retroativos ao último dia da validade do concurso.
O MPU, por sua vez,
argumentou que cabe à instituição, quando da abertura do concurso, fixar o
percentual de reserva para portadores de deficiência, observados os limites
legais. No caso daquele concurso, a previsão era de que 5% das vagas do edital
e as que viessem a ser criadas dentro da validade do certame seriam destinadas
aos candidatos com deficiência.
Segundo o MPU, a
nomeação desses candidatos se daria na 10ª, 30ª, 50ª e 70ª vaga, e assim por
diante. “Se observada a simples incidência dos 5% sobre o número geral de
vagas, a primeira vaga destinada a portador de deficiência somente ocorreria ao
se chamar o 20º classificado”, alegou o órgão.
Decisão
Para decidir pela
concessão parcial da ordem, a ministra Rosa Weber destacou que quatro aspectos
têm de ser obrigatoriamente atendidos para se efetivar o direito constitucional
de inclusão profissional dos portadores de deficiência no mercado de trabalho
na esfera governamental: o piso de 5% (artigo 37, parágrafo 1º, do Decreto
3.298/1999); o teto de 20% (artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990); o
arredondamento para cima, quando a divisão do número de vagas pelo percentual
mínimo for uma fração (parágrafo 2º do mesmo artigo do decreto) e previsão em
edital quanto à formação de cadastro de reserva. No caso, todos eles estavam
presentes.
A ministra
concluiu que, como o edital previa apenas uma vaga, remetendo os demais
classificados para o cadastro de reserva, o teto legal de 20% seria atingido a
partir da 5ª vaga, que “deveria ser atribuída à lista especial, não à lista
geral”.
Com relação ao
pedido de efeito retroativo à concessão da ordem – relativos a remuneração e
contagem de tempo de serviço –, a ministra entendeu que tal pretensão tem
natureza indenizatória, ou seja, relacionam-se à reparação de eventual prejuízo
material devido a ato da Administração Pública. “Nessa qualidade, devem ser
perseguidos (e eventualmente liquidados) pela via adequada”, afirmou. “O mandado
de segurança, enquanto via específica para defesa do cidadão diante de
ilegalidade manifesta do Poder Público, esgota seu objeto com o provimento
jurisdicional que suplanta a ilegalidade e reafirma o direito líquido e certo
perseguido”, concluiu, ao denegar a ordem nesse ponto.
CF/CR
Processos relacionados
MS 31715 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274518
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