Proprietários rurais serão indenizados por contaminação de flúor em Araxá (MG)
DECISÃO
Donos de uma propriedade rural de
Araxá, cidade do Triângulo Mineiro, devem receber indenização pelos prejuízos
sofridos com o vazamento de flúor de uma das unidades industriais da
multinacional Bunge Fertilizantes S/A, ocorrido em fevereiro de 2002.
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou pedido da ré para modificar decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o dano ambiental sofrido pelos
produtores. A indenização é para compensar perda de pastagens, queda na produção
leiteira e depreciação da propriedade, além de danos extrapatrimoniais.
O entendimento da Quarta Turma é que
a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o parágrafo 1º do artigo 14
da Lei 6.938/81. Nos acidentes ambientais, adota-se a teoria do risco integral,
segundo a qual todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros
será obrigado ao ressarcimento.
Acordos
Diversos acordos foram firmados com
produtores rurais para compensar a perda de produção ocorrida à época dos
fatos. Mas, conforme o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ainda
existem em tramitação na Justiça muitos processos que reclamam a reparação de
danos.
Nesse processo em particular, o juízo
de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
multinacional ao pagamento de R$ 15.386 referentes à recuperação das pastagens,
R$ 2.360 por lucros cessantes, R$ 10 mil a um dos autores e R$ 5 mil ao outro
por prejuízos extrapatrimoniais.
O TJMG manteve a decisão de primeiro
grau ao fundamento de que só não haveria responsabilidade da ré se ficasse
comprovada a inexistência de dano ou caso a multinacional não possuísse
qualquer ligação com a atividade.
A empresa interpôs recurso no STJ,
afirmando que não ficou demonstrado nexo de causalidade entre o dano e o
prejuízo sofrido pelos produtores. Além disso, os valores teriam sido fixados
de forma excessiva, e o juízo de primeiro grau teria concedido indenização por
danos extrapatrimoniais sem haver pedido sobre isso.
Argumentou a ré que os proprietários
formularam pedido de condenação por danos morais ambientais (dano difuso), mas
ela foi condenada ao pagamento de danos extrapatrimoniais (dano individual).
Teria havido violação do princípio da estabilização da demanda, previsto pelo
artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), por alteração dos limites
objetivos da causa.
Garantidor
O ministro Luis Felipe Salomão
considerou que aquele que explora atividade econômica coloca-se na posição de
garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade
estarão sempre vinculados a ela. Por isso, não é cabível a invocação de
excludentes de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva de terceiro ou a
ocorrência de força maior.
Pelas provas apresentadas, segundo o
relator, é possível constatar a ligação entre a emissão do flúor e o resultado
danoso na produção. Entender de forma diversa demandaria reanálise das provas,
o que é vedado em recurso especial.
Salomão afirmou que a sentença não
ultrapassou o pedido formulado na petição inicial. Quanto aos danos
extrapatrimoniais, o STJ tem jurisprudência no sentido de que um mesmo dano
ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva,
acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação
ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.
A Quarta Turma considerou que os
valores estabelecidos para reparação são proporcionais aos danos
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