O Plenário do Supremo Tribunal Federal
julgou, nesta quarta-feira (28), o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida,
e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública
não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários
do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou
provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido da Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na decisão questionada no STF (AIRE- 105470-36.1996.5.04.0030), a Sexta Turma
do TST seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 363) e restringiu as verbas devidas a
uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio
Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito
do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
O recurso de revista da trabalhadora
contra a decisão do TRT-RS (RR-762479-40.2001.5.04.5555) foi julgado em
2007. Em 2009, o processo subiu ao STF, que já havia reconhecido a repercussão
geral da matéria ali tratada, sobrestando todos os demais recursos
extraordinários sobre o mesmo tema em tramitação no TST. Em 2014, foi adotado
como paradigma para fins de repercussão geral – ou seja, a decisão do STF,
nesse processo, valerá para todos os demais. Atualmente, 303 recursos
extraordinários aguardavam, no TST, a decisão do STF
Contrato nulo
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava
que o entendimento do TST violava o artigo 37, parágrafo 2º, daConstituição Federal. Segundo ela, a supressão
dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com
base nesse dispositivo, "que nada dispõe a respeito". Sustentava,
ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a
responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação
ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas
rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
O ministro Teori Zavascki, relator do
recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é
uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos
efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os
prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões
em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova
severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.
O ministro explicou que a Constituição
atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica
qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua
nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a
exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor
social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos
contratos por tempo indeterminado".
O único efeito jurídico válido, nessas
circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços
efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados
na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a
ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A
na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
O ministro Teori citou diversos
precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias
típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na
verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não
constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora
decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação
manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força
normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não
poderia ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do
direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por
parte da Administração.
Aumento de vencimentos
Em outro processo com repercussão geral
julgado na mesma sessão, o STF reafirmou seu entendimento de que o Judiciário,
que não tem função legislativa, não tem poder para conceder aumentos para
servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia. A
decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 592317 e reformou
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia
reconhecido o direito de um servidor público de receber gratificação, mesmo sem
preencher os requisitos legais, com base nesse princípio. Desde 2010, quando o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria, 181 recursos sobre o mesmo tema
foram sobrestados no TST.
O entendimento já era consolidado no
STF desde 1963, na Súmula 339. O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou
que o fundamento da súmula permanece de acordo com a ordem constitucional
vigente, e propôs sua conversão em súmula vinculante.
(Carmem Feijó. Foto: STF)
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