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Excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera nulidade

DECISÃO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera sua nulidade.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção negou mandado de segurança impetrado por um servidor público contra portaria da ministra do Meio Ambiente que o demitiu do cargo de técnico ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que apesar de ter havido dez prorrogações no processo, o excesso de prazo, por si só, não acarreta sua nulidade, especialmente se o interessado – no caso, o servidor público – não demonstra de que forma esse fato causou prejuízos à sua defesa.

Conduta incompatível

De acordo com a portaria de demissão, o servidor foi afastado de seu cargo por “manter conduta incompatível com a moralidade administrativa”, desrespeitar normas legais e regulamentares e tirar proveito pessoal da função que exercia.

O servidor argumentou que o processo disciplinar teria “vícios insanáveis” e alegou violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Entre outras coisas, declarou que foi juntado ao processo parecer da consultoria jurídica com documentos que pesaram na deliberação, sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar sobre eles.
Alegou ainda que houve excesso de prorrogações no prazo para conclusão do processo administrativo e que a pretensão punitiva teria sido atingida pela prescrição.

Além disso, afirmou que na ação penal instaurada com base nos mesmos fatos, na 7ª Vara Criminal Federal de Cuiabá, foi absolvido por falta de provas, o que deveria repercutir na esfera administrativa.

Sem prejuízo

O ministro Humberto Martins, ao analisar o processo disciplinar, não verificou as falhas apontadas no mandado de segurança.

De acordo com o impetrante, as dez prorrogações havidas no processo teriam feito com que ele ultrapassasse o limite previsto no artigo 152 da Lei 8.112/90, levando à nulidade. Martins, no entanto, citou precedentes do STJ no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo disciplinar só resulta em nulidade quando fica demonstrado prejuízo à defesa – o que não foi constatado no caso.

Quanto à alegação de juntada posterior de documentos, o relator disse que o “documento novo” é o próprio parecer da consultoria jurídica que apreciou a legalidade do processo, e “não há previsão legal para que seja produzida manifestação em relação aos pareceres das consultorias jurídicas nos processosadministrativos disciplinares, como está afirmado na jurisprudência do STJ”.

O ministro entendeu ainda que não é caso de prescrição, pois o prazo prescricional, iniciado com a ciência dos fatos, foi interrompido com a instauração do processo administrativo. De todo modo, alertou, as infrações disciplinares atribuídas ao servidor são tipificadas também como crimes e, portanto, o prazo que se aplica é o da lei penal, que é maior.

Segundo Humberto Martins, a absolvição do réu na ação penal somente repercutiria na esfera administrativa se fosse fundamentada em negativa de autoria ou inexistência do fato. “Como já decidido pela Primeira Seção, a absolvição por ausência de provas não é hábil para influenciar a seara administrativa”, disse o ministro.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Excesso-de-prazo-em-processo-administrativo-disciplinar-n%C3%A3o-gera-nulidade

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