Pular para o conteúdo principal

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA



Dentre as inúmeras novidades trazidas pelo Novo CPC, há importante alteração no sistema em vigor no que diz respeito à possibilidade de conversão da ação individual em ação coletiva.

Nessa linha, o novo Código de Processo Civil vai ao encontro da moderna concepção de moleculização das lides, ao dispor no art. 334 da última versão do projeto, sobre esta possibilidade.

Para que ocorra esta conversão, de ação individual em ação coletiva, é necessário que sejam preenchidos quatro pressupostos: (i) a relevância social, ou seja, o caso precisa transcender a esfera das partes envolvidas; (ii) dificuldade de formação do litisconsórcio; (iii) o pedido deve ter alcance coletivo, afetando, a um só tempo, a esfera jurídica do indivíduo e da coletividade; (iv) a relação jurídica discutida ter por objeto a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral (atomização), cuja solução, pela sua natureza ou por literal disposição em lei, deve ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico a todos os membros do grupo.


Importante frisar que o pedido da conversão da ação individual em coletiva, deve ser formulado pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Não se admite a conversão quando: (i) no processo individual já se houver iniciado a audiência de instrução e julgamento; (ii) houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; (iii) o juízo da ação individual não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.
Acolhido o requerimento para conversão da ação, o autor atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo. Caso o autor da ação individual tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.
Outra importante observação se refere à impossibilidade da conversão, caso ela implique a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos. Nesses casos, os interesses são de natureza coletiva apenas na forma por meio da qual são tutelados, pois, na realidade, são direitos individuais, que têm uma origem comum. Assim, não é possível aplicar a conversão a estas ações, pois o direito tutelado não preenche o pressuposto da relevância social, já que diz respeito apenas a uma parcela determinada da sociedade.
Uma vez havendo esta conversão, o “novo” processo passa a ser regido pela Lei da Ação Civil Pública (LACP) e pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...