“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA



Dentre as inúmeras novidades trazidas pelo Novo CPC, há importante alteração no sistema em vigor no que diz respeito à possibilidade de conversão da ação individual em ação coletiva.

Nessa linha, o novo Código de Processo Civil vai ao encontro da moderna concepção de moleculização das lides, ao dispor no art. 334 da última versão do projeto, sobre esta possibilidade.

Para que ocorra esta conversão, de ação individual em ação coletiva, é necessário que sejam preenchidos quatro pressupostos: (i) a relevância social, ou seja, o caso precisa transcender a esfera das partes envolvidas; (ii) dificuldade de formação do litisconsórcio; (iii) o pedido deve ter alcance coletivo, afetando, a um só tempo, a esfera jurídica do indivíduo e da coletividade; (iv) a relação jurídica discutida ter por objeto a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral (atomização), cuja solução, pela sua natureza ou por literal disposição em lei, deve ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico a todos os membros do grupo.


Importante frisar que o pedido da conversão da ação individual em coletiva, deve ser formulado pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Não se admite a conversão quando: (i) no processo individual já se houver iniciado a audiência de instrução e julgamento; (ii) houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; (iii) o juízo da ação individual não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.
Acolhido o requerimento para conversão da ação, o autor atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo. Caso o autor da ação individual tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.
Outra importante observação se refere à impossibilidade da conversão, caso ela implique a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos. Nesses casos, os interesses são de natureza coletiva apenas na forma por meio da qual são tutelados, pois, na realidade, são direitos individuais, que têm uma origem comum. Assim, não é possível aplicar a conversão a estas ações, pois o direito tutelado não preenche o pressuposto da relevância social, já que diz respeito apenas a uma parcela determinada da sociedade.
Uma vez havendo esta conversão, o “novo” processo passa a ser regido pela Lei da Ação Civil Pública (LACP) e pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor.


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