Pular para o conteúdo principal

Profissional com licenciatura em educação física deve se limitar ao ensino básico

RECURSO REPETITIVO

O profissional com licenciatura em educação física está limitado a exercer suas atividades na educação básica, sendo-lhe vedado atuar em outras áreas reservadas àqueles que fazem o curso regular de graduação. 

O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso repetitivo em que se discutiam os limites de atuação dos profissionais de educação física no estado de São Paulo.

A Seção considerou que a inscrição de profissionais nos quadros do Conselho Regional de Educação Física deve se dar de acordo com a formação concluída. Assim, se o profissional concluiu o curso de licenciatura de graduação plena, a inscrição deve se ater ao exercício previsto no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e demais leis aplicáveis.


No recurso, o autor da ação questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que o profissional com licenciatura não estava apto para atuar em áreas informais como academias, clubes e hotéis. Para o recorrente, a decisão violou o artigo 61 da Lei 9.394.

Modalidades

O profissional pretendia que o conselho regional emitisse umacarteira com rubrica de atividades mais ampla. Segundo ele, o conselho legislou de forma indevida ao editar recomendação que cria três tipos de situações para os profissionais da área (Recomendação 5/05).

O relator, ministro Benedito Gonçalves, disse que há duas modalidades de cursos para os profissionais de educação física: o curso de licenciatura de graduação plena, que se destina à formação pedagógica do professor para atuar emeducação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme os artigos 61 e 62, e o curso de graduação (bacharelado), que dá ao profissional o direito de exercer todas as atividades da área e é regulado pelos artigos 44, II, e 62 da Lei 9.394.

O primeiro tem duração de três anos, com carga horária de 2.800 horas/aula. O segundo tem duração mínima de quatro anos, com carga horária mínima de 3.200 horas/aula.

Objetivos particulares

Benedito Gonçalves entende que para exercer a profissão da forma como o recorrente deseja, ele deveria concluir os cursos de graduação (bacharelado) e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.


O entendimento do ministro é que as resoluções do conselho sobre a matéria foram emitidas com base no artigo 6º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95, em vigor por força do artigo 92 da Lei 9.394. “Tais resoluções em momento algum extrapolam o âmbito da simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstas na Lei 9.394”, afirmou.




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.