Pular para o conteúdo principal

Juiz Sérgio Moro decreta nova prisão de empresário e condena encontro de ministro com advogado

Por Denis Borat | quinta, 19 de fevereiro de 2015 - 11h32
Em decisão que decretou nova prisão preventiva de presidente da UTC, juiz classificou como “intolerável” e “reprovável” encontro de ministro da Justiça com advogado de empresário
 
O juiz Sergio Moro, da Justiça Federal do Paraná, decretou nova prisão preventiva de vários executivos de empreiteiras investigadas na Operação Lava Jato e, através dos autos, classificou como “intolerável” e “reprovável” a reunião do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, com o advogados dos diretores.
A revista Veja revelou que Cardozo assumiu o papel de negociador com os empreiteiros envolvidos na Lava Jato e recebeu o advogado Sérgio Renault, que defende a UTC, supostamente dizendo que a operação tomaria outros rumos depois do Carnaval.

De acordo com Veja, Cardozo ainda orientou a empreiteira a não aceitar acordo de delação premiada – conselho seguido pelos executivos.
O juiz decretou nova prisão preventiva do presidente da UTC, Ricardo Pessôa, do diretor vice-presidente da Camargo Correa, Eduardo Leite, do diretor presidente da empresa, Dalton Avancini, e do presidente do Conselho de Administração da companhia, João Ricardo Auler.
“Existe o campo próprio da Justiça e o campo próprio da política. Devem ser como óleo e água e jamais se misturarem. A prisão cautelar dos dirigentes das empreiteiras deve ser discutida, nos autos, perante as Cortes de Justiça. Intolerável, porém, que emissários dos dirigentes presos e das empreiteiras pretendam discutir o processo judicial e as decisões judiciais com autoridades políticas, em total desvirtuamento do devido processo legal e com risco à integridade da Justiça e à aplicação da lei penal”, ressaltou o magistrado na decisão.
“Mais estranho ainda é que participem desses encontros políticos e advogados sem procuração nos autos das ações penais. O ministro da Justiça não é o responsável pelas ações de investigações. Trata-se de uma indevida, embora mal sucedida, tentativa dos acusados e das empreiteiras de obter uma interferência política em seu favor no processo judicial”, completou.
“A mera tentativa por parte dos acusados e das empreiteiras de obter interferência política em seu favor no processo judicial já é reprovável, assim como foram as aludidas tentativas de cooptação de testemunhas, indicando mais uma vez a necessidade da preventiva  para garantir a instrução e a aplicação da lei penal e preservar a integridade da Justiça contra a interferência do poder econômico”, disse.
Em seu despacho, Sergio Moro disse que as empreiteiras têm várias obras em andamento e podem estar replicando o esquema do Petrolão em outras obras públicas. Para ele, “não é suficiente afastar formalmente os acusados do comando das empresas, pois não há como controlar ou prevenir a continuidade da interferência deles na gestão da empresa ou dos contratos”.
Justiça Federal do Paraná: 5083376-05.2014.404.7000 
Fato Notório

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/juiz-sergio-moro-decreta-nova-prisao-de-empresario-e-condena-encontro-de-ministro-com-advogado/20063/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.