Pular para o conteúdo principal

Ministro critica execução antecipada da pena e defende mudança na regra constitucional

DECISÃO

Toda prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, se não for concretamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (que trata da prisão preventiva), caracteriza execução antecipada da pena e é ilegal. Esse entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz ao determinar que uma contadora do interior de São Paulo seja colocada em liberdade.
Condenada por apropriação indébita, a contadora ainda recorre no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a pena de dois anos e 26 dias de reclusão imposta pela Justiça paulista.
Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa da contadora, Schietti constatou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, quando rejeitou o recurso de apelação e confirmou a sentença, determinou a expedição do mandado de prisão sem qualquer fundamentação, o que torna a medida ilegal.

Ele classificou a atitude como “resistência estéril” à divisão de competências do sistema judiciário, que atribui ao STJ e ao STF, respectivamente, o papel de interpretar as leis federais e a Constituição.
Injustificável
O magistrado recordou que desde 2010 o STF veda a execução provisória da pena – isto é, antes do trânsito em julgado da condenação. Conforme o entendimento daquela corte, a prisão após o julgamento da apelação significa “restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito do acusado de elidir essa pretensão” (HC 84.078/STF).
Para Schietti, “soa desarrazoado e injustificável que tribunais e juízes, anos após a publicação desse acórdão – ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido – persistam na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República no que diz com a presunção de inocência”.
O ministro acrescentou que o tribunal de segundo grau não está livre da obrigação de expor motivação consistente para a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação, ainda mais quando a sentença possibilitou que o réu apelasse em liberdade, como no caso analisado.
Equilíbrio
Na decisão, o ministro defendeu uma mudança no texto da Constituição Federal para que, sem prejuízo do “núcleo essencial” da garantia da presunção de inocência, o trânsito em julgado deixe de ser condição para o início da execução da pena.
A Constituição de 88 definiu, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Com esse texto, afirmou Schietti, assegura-se a presunção de inocência até o momento em que não cabe qualquer recurso contra a decisão condenatória proferida por um juiz ou um tribunal. Mas – acrescentou – “poderia ser diferente”.
De acordo com o ministro, outros países preservam o princípio da presunção da inocência, porém com redação diferente, sem referência à necessidade de trânsito em julgado – por exemplo, estabelecendo que essa presunção vai perdurar até prova em contrário.
Schietti comentou que os recursos ao STJ ou ao STF adiam o trânsito em julgado, mas não reabrem a discussão sobre matéria probatória, de modo que, “quando se julgar o último recurso cabível perante a Justiça ordinária, o estado já terá comprovado a culpa do réu, de acordo com o devido processo legal”.
Para o ministro do STJ, não se poderia cogitar de abolir ou relativizar a presunção de inocência, o que é vedado pela própria Constituição. “Mas, preservado o núcleo essencial dessa garantia, não há razão para impedir que, ajustada sua redação por reforma constitucional, seja alcançado o saudável e desejado equilíbrio entre os interesses individuais e sociais que permeiam tanto a persecução quanto a punição de autores de condutas criminosas”, disse ele.
No entanto, concluiu, “enquanto essa reforma constitucional não ocorrer, somente o trânsito em julgado da condenação autoriza o início da inflição de pena ao réu condenado”.
Leia a íntegra da decisão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Ministro-critica-execu%C3%A7%C3%A3o-antecipada-da-pena-e-defende-mudan%C3%A7a-na-regra-constitucional



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...