“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

2ª Turma absolve parlamentar de Rondônia por atipicidade da conduta

Terça-feira, 14 de abril de 2015

Por considerar que não houve prática de qualquer delito, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu sumariamente o deputado federal Lúcio Mosquini (PMDB/RO), acusado de descumprir ordem judicial durante a campanha eleitoral de 2014. A decisão, unânime, foi tomada em questão de ordem na Ação Penal (AP) 904, julgada na sessão desta terça-feira (14).
Consta dos autos que, durante a corrida eleitoral de 2014, Mosquini realizou passeata de campanha em local proibido por ordem do juiz eleitoral, sendo, por esse fato, acusado pela prática do delito previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. A denúncia foi recebida pela Justiça eleitoral em Jaru (Rondônia) e, após a diplomação do réu como deputado federal, os autos foram remetidos ao STF, em razão do foro por prerrogativa de função.

Na questão de ordem, o relator da AP, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de acolher manifestação do Ministério Público Federal para absolver o parlamentar. De acordo com a jurisprudência da Corte, frisou o ministro, a ordem judicial a que se refere o dispositivo deve ser dada diretamente, de forma individualizada, ao agente, o que não aconteceu no caso. A ordem do juiz eleitoral supostamente descumprida foi dada por meio de ofício-circular, não sendo direcionada formalmente apenas para o acusado, mas de forma geral, para todos os candidatos e munícipes.
O próprio Ministério Público Federal diz que não há informação, nos autos, de que o candidato tivesse tomado ciência da proibição, de que tivesse recebido o citado ofício, e de que teria deliberadamente descumprido a ordem, revelou o relator ao votar pela absolvição sumária do parlamentar, com fundamento no artigo 397 (inciso III) do Código de Processo Penal.
MB/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289430

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