“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça entende que neta tem direito à pensão por morte de segurado da PBPrev

Por unanimidade, a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que a Paraíba Previdência (PBPrev) proceda à concessão da pensão por morte, em favor de uma criança que era dependente economicamente de seu avô paterno, segurado do órgão previdenciário, desde o seu nascimento. O Mandado de Segurança (2013695-08.2014.815.0000) foi apreciado na manhã desta quarta-feira (1º), durante sessão, e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
Conforme sentença declaratória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, a criança em questão requereu obenefício previdenciário de pensão por morte à PBPREV, uma vez que o seu pai não possui condições para lhe sustentar, já que sofre de problemas de saúde. Por essa razão, o avô da mesma deteve a responsabilidade de prover a manutenção da criança, desde o seu nascimento.

No 1º Grau, a defesa da neta aduziu que o direito à pensão do dependente é garantido constitucionalmente, já que se reveste de natureza alimentar, bem como a ausência de guarda formal não pode impedir a concessão do posicionamento.
Já a PBPrev alegou que a Lei Estadual nº 7.517/03 não assegura o pagamento de pensão por morte para menor que não seja filho de falecido, salvo quando esteja amparado pelo instituto da curatela e que comprove a insuficiência de recursos para a sua própria manutenção.
Ao conceder a ordem, o relator ressaltou que o artigo 19, da Lei citada, regedora da PBPrev é aplicável ao caso, já que a criança era dependente do segurado. Ainda segundo o desembargador Ricardo Porto, apesar de não ter havido a constituição de tutela ou guarda da litigante pelo seu avô, mostra-se inequívoca a necessidade econômica da neta em relação ao segurado falecido.
“A ausência de tutela da impetrante não pode servir como óbice à concessão do benefício pretendido, devendo prevalecer à proteção da criança e do adolescente, constitucionalmente amparados não apenas pelos genitores, mas por toda a cadeia familiar, além da sociedade e o Estado de Direito, conforme prevê o artigo 227 da Carta Magna”, disse o desembargador.
Por Marcus Vinícius

http://www.tjpb.jus.br/tjpb-entende-que-neta-tem-direito-a-pensao-por-morte-de-segurado-da-pbprev/

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