“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Multa por não pagamento de condenação em 15 dias exige prévia definição do valor

RECURSO REPETITIVO


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em julgamento de recurso repetitivo a interpretação doartigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), que prevê multa caso o devedor condenado não pague a dívida de valor definido (líquida) em 15 dias.
A tese fixada (correspondente ao tema 380 dos repetitivos) estabelece que, “no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no artigo 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias”.

No recurso julgado, uma indústria moveleira queria que a Eletrobras pagasse a multa de 10% sobre condenação a quitar diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório. Afirmou que a apuração do valor não dependia de liquidação, mas de simples cálculo aritmético que poderia ser feito pela própria devedora no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Dívida ilíquida
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do acórdão, afirmou que a liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. Assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento.
Se ainda não liquidada ou se, para a apuração do valor, forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, o prévio acertamento do valor é necessário para que, depois, mediante intimação, seja possível cogitar-se da aplicação da referida multa. Essa era a situação do caso julgado, segundo concluiu a Corte Especial.
No contexto das obrigações ilíquidas, segundo o ministro, pouco importa que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial.
Leia o voto

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Multa-por-n%C3%A3o-pagamento-de-condena%C3%A7%C3%A3o-em-15-dias-exige-pr%C3%A9via-defini%C3%A7%C3%A3o-do-valor

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