Bloqueio de bens em ação civil que não trata de improbidade não pode se basear na LIA
DECISÃO
A Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) não pode ser usada para embasar pedido de indisponibilidade de bens
formulado em ação de ressarcimento de danos ao erário causados por crimes, que
seguiu o rito comum da Lei 7.347/85 (ação
civil pública). A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Napoleão Nunes Maia Filho em recurso que envolve acusados de desvio de dinheiro
público na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
O Ministério Público de Mato Grosso
(MPMT), autor da ação civil pública para ressarcimento ao erário, pretendia que
os bens dos acusados fossem colocados em indisponibilidade independentemente da
demonstração de risco de dilapidação do patrimônio, conforme o STJ admite no
caso de ação por ato de improbidade.
O ministro observou que, embora a
ação se refira a fatos que poderiam em tese configurar improbidade
administrativa, não há na demanda declaração de que os atos descritos na
petição inicial sejam considerados como tal. Também não houve identificação das
condutas dos réus quanto aos artigos 9º, 10 ou 11 da LIA (Lei
8.429/92), ou ainda pedido de aplicação das penas típicas das condenações por
improbidade administrativa. Por isso, o ministro entende que não se aplica ao
caso o artigo 7º da
LIA.
Liminar negada
O recurso do MPMT era contra decisão
do Tribunal de Justiça daquele estado que negou o pedido de liminar para
indisponibilidade de bens de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Nivaldo
Araújo e Geraldo Lauro. A finalidade era assegurar o ressarcimento de R$ 1,7
milhão.
O MPMT invocou a aplicação da tese
firmada no Recurso Especial 1.366.721,
julgado como repetitivo (tema 701), que trata
da decretação cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por
improbidade mesmo sem haver prova do risco de dilapidação patrimonial. No
entanto, o ministro relator observou que não é possível aplicar o entendimento
do repetitivo por não se tratar de hipótese semelhante.
Maia Filho concluiu que, no caso
julgado, a revisão dos critérios para a decretação ou revogação da
indisponibilidade de bens esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que exige o
revolvimento das provas dos autos, o que não pode ser feito em recurso
especial. Em decisão monocrática, o relator não conheceu do recurso do MPMT.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Bloqueio-de-bens-em-a%C3%A7%C3%A3o-civil-que-n%C3%A3o-trata-de-improbidade-n%C3%A3o-pode-se-basear-na-LIA
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