Pular para o conteúdo principal

Correios não têm monopólio para distribuir material publicitário

LIMITES EXTRAPOLADOS
Informativos e materiais publicitários podem ser distribuídos por empresas privadas. 
Reprodução
A legislação confere à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o monopólio para explorar a distribuição de todo objeto de correspondência, mas isso não inclui material informativo ou publicitário. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar um recurso da companhia contra a decisão de que permitiu a SMS Assistência Médica distribuir, por conta própria, suas revistas, jornais e panfletos.

O recurso questionava a sentença da 5ª Vara Cível de Vitória. Em uma ação ajuizada pelos Correios, o tribunal condenou a empresa do ramo de saúde a interromper a distribuição dos boletos bancários de seus planos, pois estes se enquadram no conceito de carta, definido pelo artigo 47º da Lei 6.538/78.
A legislação estabelece o monopólio da União para explorar a distribuição dos serviços postais de cartas, cartões-postais e malotes. E o artigo 47 define o conceito de carta como sendo o objeto de correspondência, com ou sem envoltório e sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.
Apesar da condenação quanto ao envio dos boletos de cobrança, a 5ª Vara Cível autorizou a empresa de saúde a continuar a distribuição de materiais de cunho informativo e publicitários, por entender que estes não se enquadram no conceito de carta. A decisão foi mantida pelo TRF-2.
Segundo o relator do recurso, desembargador federal Marcus Abraham, a entrega de boletos tem de ser feita pelos Correios, mas os informativos e materiais publicitários podem continuar a cargo da SMS. Na avaliação dele, ao defender o monopólio sobre a distribuição desses produtos, os Correios pretendem “que o serviço de entrega de toda e qualquer informação, sem exceção, fique sob sua total exclusividade", um fato que "extrapolaria os limites pretendidos pelo próprio legislador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0005395-95.2009.4.02.5001

http://www.conjur.com.br/2015-mai-31/correios-nao-monopolio-distribuir-material-publicitario

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.