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Prestador de serviço não pode pagar por erro de empresa que deixou de recolher contribuição previdenciária


autor alegou que há divergência entre as turmas recursais e pediu a prevalência do entendimento da 1ª TR do Paraná
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O período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em sessão ordinária realizada nesta semana em Porto Alegre.

O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado contra decisão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, que não reconheceu como tempo de contribuição período em que a empresa contratante do autor, que era motorista autônomo, deixou de repassar os valores recolhidos deste para pagamento ao INSS.
O autor alegou que há divergência entre as turmas recursais e pediu a prevalência do entendimento da Primeira TR do Paraná, que reconhece o tempo, isentando o trabalhador pelo erro da empresa.
Para o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, “a circunstância relativa ao efetivo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a prestação de serviços não pode ser posta em prejuízo desta modalidade de contribuinte individual”.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: IUJEF 5003402-24.2012.404.7214
Fato Notório

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/prestador-de-servico-nao-pode-pagar-por-erro-de-empresa-que-deixou/20510/

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