Prestador de serviço não pode pagar por erro de empresa que deixou de recolher contribuição previdenciária
autor alegou que há
divergência entre as turmas recursais e pediu a prevalência do entendimento da
1ª TR do Paraná
O período em que o contribuinte
individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de
contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias correspondentes. Esse foi o entendimento da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em
sessão ordinária realizada nesta semana em Porto Alegre.
O incidente de uniformização foi
ajuizado por um segurado contra decisão da Primeira Turma Recursal de
Santa Catarina, que não reconheceu como tempo de contribuição período em que a
empresa contratante do autor, que era motorista autônomo, deixou de repassar os
valores recolhidos deste para pagamento ao INSS.
O autor alegou que há divergência
entre as turmas recursais e pediu a prevalência do entendimento da
Primeira TR do Paraná, que reconhece o tempo, isentando o trabalhador pelo
erro da empresa.
Para o relator do processo, juiz
federal José Antônio Savaris, “a circunstância relativa ao efetivo pagamento da
contribuição previdenciária incidente sobre a prestação de serviços não pode
ser posta em prejuízo desta modalidade de contribuinte individual”.
Tribunal Regional Federal da 4ª
Região: IUJEF
5003402-24.2012.404.7214
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/prestador-de-servico-nao-pode-pagar-por-erro-de-empresa-que-deixou/20510/
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