“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Prestador de serviço não pode pagar por erro de empresa que deixou de recolher contribuição previdenciária


autor alegou que há divergência entre as turmas recursais e pediu a prevalência do entendimento da 1ª TR do Paraná
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O período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em sessão ordinária realizada nesta semana em Porto Alegre.

O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado contra decisão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, que não reconheceu como tempo de contribuição período em que a empresa contratante do autor, que era motorista autônomo, deixou de repassar os valores recolhidos deste para pagamento ao INSS.
O autor alegou que há divergência entre as turmas recursais e pediu a prevalência do entendimento da Primeira TR do Paraná, que reconhece o tempo, isentando o trabalhador pelo erro da empresa.
Para o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, “a circunstância relativa ao efetivo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a prestação de serviços não pode ser posta em prejuízo desta modalidade de contribuinte individual”.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: IUJEF 5003402-24.2012.404.7214
Fato Notório

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/prestador-de-servico-nao-pode-pagar-por-erro-de-empresa-que-deixou/20510/

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