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Liminar garante acesso de estudantes a votação sobre maioridade penal na Câmara



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar a fim de garantir acesso de estudantes a recintos abertos ao público na Câmara dos Deputados para acompanhar as votações referentes à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 171/1993, que discute a redução da maioridade penal. A decisão ocorreu em Habeas Corpus (HC 128883) impetrado por diretores da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES).

Na petição inicial, os autores afirmam que no dia 10 de junho de 2015 a sessão da Câmara dos Deputados que analisa a redução da maioridade penal (PEC 171/1993) “foi abruptamente interrompida após a utilização de gás de pimenta para repressão dos estudantes presentes contrários à medida pela Polícia Legislativa”. Contam que, apesar da interrupção, a reunião foi retomada em outro plenário da Câmara, a portas fechadas e, após o pedido de vista coletivo, teve sua votação adiada para o dia 17 de junho de 2015.
Os dirigentes das entidades estudantis alegam que, desde então, tanto o presidente da Comissão Especial, deputado André Moura, quanto o presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, manifestaram publicamente que a referida votação não será aberta ao público e que impedirão a entrada de cidadãos nas galerias do Plenário durante a realização de tais votações.
Entre os argumentos apresentados no HC, a UNE e a UBES sustentam que estão sendo “violentamente reprimidas pelos agentes da Polícia Legislativa, sob ordens da Presidência da Câmara, que pretende lhes negar o acesso à galeria do Plenário, para que não possam se expressar contrários à redução da maioridade penal e, consequentemente, convencer os legisladores presentes na votação dos malefícios de tal mudança”.
Decisão
Relatora do habeas corpus, a ministra Cármen Lúcia garantiu que as votações da PEC 171/1993 sejam abertas ao público. “As circunstâncias expostas na [petição] inicial e os elementos carreados a comprovar o que nela alegado conduzem ao deferimento da liminar requerida, para que os pacientes ingressem livremente nos recintos públicos da Câmara dos Deputados com o resguardo das garantias constitucionais que lhes são asseguradas”, ressaltou.
A decisão garante aos autores o direito ao ingresso na Câmara dos Deputados, especificamente nos recintos abertos ao público para acompanhar as reuniões destinadas à discussão da PEC 171/1993, “observadas as normas legais e regimentais e garantido o poder de polícia daquele órgão para se assegurar o regular andamento dos trabalhos daquela Casa”. A ministra citou os HCs 81527 e 127520 ao salientar que, conforme a jurisprudência consolidada, o Supremo demonstra ser favorável a que se mantenha o direito ao ingresso nos recintos reservados ao público na Câmara dos Deputados.
Por outro lado, a ministra destacou ser legítimo o exercício do poder de polícia “em face de condutas nocivas à atividade legislativa e ao desenvolvimento regulares e livres dos trabalhos das Casas Legislativas”. Segundo a ministra, também é passível de restrição o ingresso de número superior de pessoas à capacidade de lotação das galerias, das comissões e demais órgãos do Congresso Nacional, “dado que compete aos órgãos do Poder Público o dever de velar pela segurança dos que ali circulam”.
Por fim, conforme a ministra Cármen Lúcia, “cumpre advertir que, se é certo que a Câmara dos Deputados dispõe de amplo poder de polícia quanto à circulação de pessoas em seu recinto e de adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação vigente, sobre os excessos que elas possam eventualmente cometer, limitando o exercício das condutas particulares em favor do bem-estar e da segurança da coletividade, não há justificativa constitucional para anular ou inviabilizar sumária e previamente a realização dos direitos fundamentais do cidadão, nem impedir, como na espécie, que pessoas ingressem e circulem nas áreas de prédios públicos que sejam de acesso amplo e nos limites numéricos e de comportamento legalmente estabelecidos”.
EC/FB
Processos relacionados
HC 128883
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294184

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