“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Contratação de advogado sem licitação por município volta à pauta do Supremo

SERVIÇO ESPECIALIZADO

8 de agosto de 2015, 6h47
Depois de dois adiamentos, o Supremo Tribunal Federal planeja julgar na próxima quarta-feira (12/8) se a Constituição permite a municípios já equipados com procuradorias municipais contratar escritórios de advocacia. O caso envolve uma contratação feita em 1997 pela Prefeitura de Itatiba (SP) para processos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Na época, foram fixados honorários de R$ 64,8 mil, divididos em 12 parcelas. O Ministério Público alega que o acordo não foi em prol do interesse público e foi feito sem que se comprovasse notória especialização da banca escolhida — a ação diz que o sócio da empresa, apesar de apresentar extenso currículo, só fez especializações em Direito, sem ter apresentado mestrado nem doutorado.
Foram denunciados a prefeitura, a banca Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados, o então prefeito de Itatiba, Adilson Franco Penteado (PTB), e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava na época a Secretaria dos Negócios Jurídicos. A acusação foi rejeitada tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça paulista, porém acabou sendo aceita pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por maioria de votos, os ministros avaliaram que “configura patente ilegalidade” e ato de improbidade pagar por serviço privado sem demonstrar a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador. A decisão considerou o acordo nulo, determinou que a prefeitura devolvesse o dinheiro gasto e condenou também que os corréus pagassem 30% do valor.

O escritório recorreu então ao Supremo com a tese de o acórdão cerceia a profissão dos advogados, por proibi-los de contratar com pessoas jurídicas de direito público. O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral do caso, o que deve impactar outros processos semelhantes pelo país.
Repercussão
O Conselho Federal da OAB entrou como assistente, alegando que o escritório, por ser terceiro na conduta dos agentes públicos, não poderia ser responsabilizado. A entidade diz que a sociedade de advogados apenas apresentou sua proposta de trabalho e colocou-se à disposição para o serviço, sem praticar qualquer lesão ao município.
Já a União, que atua como amicus curiae, afirmou que o escritório participou do ato de improbidade “ao se propor a prestar serviços de representação extrajudicial não singulares mediante a celebração de ajuste direto”. Afirmou ainda que o STJ adotou tese “em absoluta consonância com as orientações que têm pautado a Administração Pública Federal”.
Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) seguiu argumento semelhante, apontando que o município de Itatiba tinha na época dois procuradores concursados. 
Todos os condenados negam irregularidades. A prefeitura considerou “indiscutível a notória especialidade do escritório contratado” e o ex-prefeito defendeu boa-fé na negociação. O responsável pelo escritório disse que presta consultoria jurídica a dezenas de entidades públicas há cerca de 20 anos, enquanto o ex-secretário de Negócios Jurídicos criticou o MP por apresentar “cores carregadas” sem, segundo ele, apresentar qualquer indício de ato ilícito entre as partes.
RE 656558
http://www.conjur.com.br/2015-ago-08/supremo-julgara-municipio-contratar-advogado-licitacao

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