“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa decisão que envolve autonomia da DPU em definir lotação de defensores


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, proferiu decisão que assegura a autonomia da Defensoria Pública da União (DPU) na definição das localidades em que atuarão seus quadros. Na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 800, a DPU questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em resposta a pedido do Ministério Público Federal, que determinou que a defensoria promovesse atendimento à população na Subseção Judiciária de Cruz Alta (RS).


No entendimento do presidente do STF, o pedido trata de tema constitucional, uma vez que cuida de ofensa à autonomia da DPU para decidir onde deve lotar seus defensores, e implica em lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. “Como relatado pela DPU, já foram contabilizadas 58 ações com o mesmo objetivo do processo em exame, o que demonstra o chamado ‘efeito multiplicador’ da causa, podendo repercutir de maneira efetiva na atuação da DPU”, diz a decisão.

Segundo o pedido da DPU, há 700 cargos em aberto para defensor público, e a interiorização da instituição está sendo implantada conforme um plano que prioriza fatores como demanda populacional, índice de desenvolvimento humano, número de órgãos jurisdicionais e peculiaridades regionais, tais como regiões de fronteira e locais com comunidades indígenas ou quilombolas. O orçamento escasso e o número limitado de cargos providos impossibilitam a execução material da tarefa imposta pela decisão proferida pelo TRF-4, a qual não resultaria na ampliação do atendimento à população, mas na restrição do serviço em uma localidade atualmente atendida pela DPU.
FT/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297346

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