“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

União não consegue suspender greve de servidores da Justiça Eleitoral

DECISÃO

Diário de Justiça Eletrônico publicou nesta segunda-feira (24) decisão da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido da União para determinar a volta ao trabalho de parte dos servidores da Justiça Eleitoral, em greve desde 9 de junho.

A União pretendia que fosse imposta multa diária de R$ 500 mil a cada um dos sindicatos de servidores do Poder Judiciário caso não mantivessem em serviço o percentual mínimo de pessoal considerado necessário à preparação das eleições municipais de 2016.


Em suas alegações, a União destacou o caráter nacional da greve, a não observância da manutenção do percentual mínimo em atividade e o possível comprometimento do pleito de 2016 com a paralisação.

Abuso

A ministra Regina Helena Costa disse que o abuso do direito de greve “retira do movimento reivindicatório sua legitimidade e expõe os servidores participantes às sanções legais”, mas a mera deflagração de um movimento grevista, por si só, não autoriza presumir que esteja sendo realizado fora da legalidade ou que provoque automática lesão aos interesses coletivos.

Segundo ela, o caráter abusivo de uma greve se revela “pelo desvio de finalidade, pela manifesta intenção de causar prejuízos (má-fé) ou, ainda, pelo alheamento dos objetivos institucionais”. Ao analisar o pedido da União, a ministra entendeu que não estão configurados, ao menos por enquanto, os elementos que caracterizariam como abusiva a greve na Justiça Eleitoral.

Do ponto de vista formal, acrescentou que o abuso estaria configurado se não houvesse tentativas de negociação ou se os grevistas deixassem de notificar previamente as autoridades sobre o início da paralisação, situações que violariam o artigo 3º da Lei 7.783/89.

No entanto, conforme apontou Regina Helena Costa, os documentos apresentados pela União não demonstraram que as entidades sindicais tivessem descumprido essas exigências, à exceção apenas do sindicato do Distrito Federal.
Leia a decisão.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Uni%C3%A3o-n%C3%A3o-consegue-suspender-greve-de-servidores-da-Justi%C3%A7a-Eleitoral

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições