Pular para o conteúdo principal

DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, DIA DE PENSAR O BRASIL.


No dia em que comemoramos a independência (7 de setembro) é comum sempre fazermos uma reflexão
sobre o seu conceito e o grau de independência que temos frente as outras nações.

Por muito tempo escutamos as seguintes afirmações: o Brasil não é independente por que depende do capital estrangeiro.

Se formos adotar este conceito chegaremos a constatação que nenhuma nação é independente.


A partir da globalização econômica os países passaram a ter ligação comercial mais rápida com outras nações, de forma que, uma queda na bolsa de Tóquio no Japão pode influenciar a economia de um pais do outro lado do mundo, na América do Sul, por exemplo.

As inovações tecnológicas, em especial, a internet vem também trazer a sua contribuição para repensarmos o conceito de independência, as fronteiras dos países e seus serviços de inteligência estão cada vez mais vulneráveis pelo avanço da internet, a qual, cresce e não se sabe como conciliar as vantagens e a segurança.

A relações comerciais extrapolam as fronteiras através da vendas pela internet, o que é proibido no Brasil pode não ser em outro pais, assim como ocorre com a maconha que tem sua liberação no Uruguai.

Até mesmo a Constituição Federal que é a lex mater, a maior lei de um pais, sobre limitações na sua aplicabilidade, a partir do momento que o pais torna-se signatário de determinado tratado, uma vez que, a sua Constituição e demais leis passam a ser aplicadas em sintonia com o disposto no aludido diploma legal.

No Brasil já tivemos vários tratados assinados, podemos destacar o Pacto de José da Costa Rica, pelo qual, a norma constitucional que permitia a prisão civil do depositório infiel perdeu a sua aplicabilidade a partir do momento em que nosso pais aderiu ao referido tratado.

O referido dispositivo ainda encontra-se em nossa Constituição, no entanto, não pode ser aplicado, conforme posicionamento constante na Súmula Vinculante 25 do STF, a qual diz o seguinte: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Vejamos o dispositivo: Art. 5º. (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Tal dispositivo demonstra a presença das chamadas normas supraconstitucionais, que são justamente, aquelas que estão fora do ordenamento nacional, mas que tem influência direta na sua aplicabilidade.

Portanto, ser independente, nos dias atuais não pode mais ser entendido como aquele país que não tem qualquer tipo de influência de outros, uma vez que, isso não será mais possível, basta tomar como exemplo a maior potência econômica do mundo, Estados Unidos da América, a qual, já foi vítima de invasão aos seus arquivos secretos e assim como os demais países sofre os reflexos de problemas econômicos de outras nações.

País independente hoje é aquele que investe em educação para fazer com que, a sua população cada vez mais esteja preparada para enfrentar as disputas internacionais por vagas no mercado e que possa acompanhar os avanços tecnológicos.

Ser independente nos dias de hoje é saber valorizar os potenciais do pais, proteger os recursos naturais e buscar o incentivo para fomento e preservação dos valores culturais, assumindo a consciência de que todo cidadão tem um papel na construção da verdadeira independência nos dias atuais, através de escolhas inteligentes e de uma participação efetiva na fiscalização das políticas públicas do pais.

Pode-se dizer hoje, que o país independente, é aquele em que seu cidadão se orgulha das suas instituições e que tem consciência do seu verdadeiro papel na construção da independência de seu país.

Dia 07 de setembro de 2015, é dia de PENSAR, PENSAR O SEU PAPEL NA CONSTRUÇÃO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
ESCRITO POR MANOEL ARNÓBIO
DIREITOS RESERVADOS.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...