Pular para o conteúdo principal

Suspensa decisão do CNJ que impediu pagamento de precatórios em regime especial



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, a partir de provocação da comissão especial de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) remanejasse valores residuais e não utilizados da conta vinculada ao regime especial para pagamento de precatórios inscritos na ordem cronológica de apresentação, abstendo-se de fazê-lo na modalidade de acordo direto com credores. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 33761, impetrado pelo Estado de Minas Gerias.

No CNJ, o órgão da OAB informou que o TJ-MG destinou aproximadamente R$ 50 milhões a mais do que o valor depositado pelo Estado de Minas Gerais para pagamento de precatórios pela modalidade acordo direto no exercício de 2014, o que corresponde ao saldo remanescente da conta do regime especial do exercício de 2013. Alegou que o aproveitamento desse saldo para pagamento de precatórios pelo regime especial em detrimento do regime geral contrariaria as diretrizes de parecer Fórum Nacional de Precatórios do CNJ (Fonaprec).
Em informações prestadas ao CNJ, o TJ-MG alegou que a sobra dos recursos vinculada ao pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais foi reaproveitada para o pagamento de precatórios pelo regime especial no exercício de 2014, pois, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade desse regime, os efeitos das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4375 e 4425 ainda não tinham sido modulados no tempo, razão pela qual a decisão que admitiu a convivência dos regimes no período de transição ainda vigorava.
Ao conceder a liminar, o ministro Edson Fachin afirmou que o Poder Executivo mineiro apenas concretizou, por meio do Decreto estadual 45.317/2010, o pagamento pelo regime especial, tendo em vista que havia lei autorizadora (Lei estadual 19.407/2010) dispondo sobre o pagamento dos credores por acordo direto. Por isso, de acordo com o relator, o remanejamento determinado pelo CNJ parece, em primeiro exame, indevido, em razão da opção política do ente federativo por destinar parcela dos recursos públicos para o pagamento de precatórios por acordos diretos, tal como lhe é facultado pela Constituição Federal.
“Do mesmo modo, trata-se de recursos públicos que, após afetados para o adimplemento de precatórios segundo a ordem cronológica e cumpridos os trâmites de execução da despesa pública, dificilmente serão recuperados, afinal haverá o repasse de verba de índole pública para o patrimônio individual dos legítimos credores do Poder Público estadual. Por conseguinte, também se constata um tangível dano irreparável ou de difícil reparação. Em suma, reputam-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in moranecessários para o deferimento de tutela de urgência, conforme pleiteado pela parte impetrante”, concluiu, ao conceder a liminar ao Estado de Minas Gerais.
VP/CR
Processos relacionados
MS 33761


<< Voltar

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300571

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.