“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PARABÉNS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS


 No dia 28 de outubro comemora-se o dia do Servidor Público. A data foi instituída no governo do presidente Getúlio Vargas, através da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil, em 1937.
Em 1938 foi fundado o Departamento Administrativo do Serviço Público do Brasil, onde esse tipo de serviço passou a ser mais utilizado.
Os primeiros direitos e deveres dos trabalhadores que prestam serviços públicos estão no decreto nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, motivo pelo qual é o dia da comemoração desse profissional.

As lutas dos servidores públicos, principalmente no período ditatorial estiveram ligadas aos movimentos grevistas, estes, servindo como instrumento na busca dos seus direitos, principalmente no direito a sindicalização.
Registre-se que a greve em parte do período da ditadura militar era considerada crime contra a segurança nacional, sendo assim definido, constitui crime: “a paralisação ou diminuição do ritmo normal do serviço público ou atividade essencial deferida em Lei, bem como, a paralisação coletiva por parte dos funcionários públicos”
É resultado dos movimentos grevistas ás conquistas constantes na Constituição de 1988, o que levou a constitucionalização do Direito a Sindicalização dos Servidores Públicos, que encontra-se insculpido no inciso VI do Art. 37 da CF.
Vários direitos inseridos na Constituição Federal (CF) carecem de regulamentação, uns já foram, e outros estão padecendo da vontade do Executivo enviar os projetos e o Poder Legislativo aprovar as leis necessárias, o que, ocorre com o direito de greve que utiliza a regulamentação subsidiária dos servidores celetistas por força do Mandado de Injunção 712.
Em 11 de dezembro de 1990, foi publicado o novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº. 8112, alterando várias disposições da antiga lei, porém vários direitos e deveres desses servidores estão definidos e estabelecidos na Constituição Federal do Brasil, os quais, não dependem de regulamentação.
Os servidores dos Estados e dos Municípios também possuem seus estatutos, fixados através de Lei Complementar Municipal, o qual, deve disciplinar o direito dos servidores municipais.
Os servidores públicos também podem ser vinculados ao regime celetista – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e cada Município e Estado pode definir o seu regime e caso opte pelo estatutário cada um desses entes federativos pode instituir o seu próprio Estatuto dos Servidores, bem como, regulamentar vários direitos decorrentes do mandamento constitucional.
O direito a greve foi incluído no inciso VII do Art. 37 da CF, devendo ser regulamentado por lei específica o que até o presente momento não foi feito, forçando o Supremo Tribunal Federal (STF), no Mandado Injunção 712/2007, a determinar a aplicação da Lei 7783/89, Lei que versa sobre o direito de greve no setor privado; assim como outros direitos em vários Municípios e Estados, a exemplo de direitos como adicional noturno, insalubridade, periculosidade, entre outros, que carecem de Lei Especifica para regulamentar a forma de concessão, sem a qual não podem ser efetivados.
Os serviços públicos estão divididos em classes hierárquicas, de acordo com os órgãos das esferas governamentais, que, como dito anteriormente, podem ser municipais, estaduais ou federais. Os serviços prestados encontram-se em várias áreas de atuação, como da justiça, saúde, segurança, conforme previsão na Constituição Federal.
Para ser servidor público é preciso ser submetido a concurso público, conforme preceitua o inciso II do Art. 37 da CF, o qual vinca o seguinte:
Art. 37 (...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Após três anos de estágio probatório o servidor adquire estabilidade, não pode ser dispensado de suas funções, salvo através de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa ou por decisão judicial, Art. 41 da CF.
Com o modelo gerencialista transplantado da iniciativa privada para Administração Pública, o servidor passou a prestar serviço objetivando um resultado, nisto, consiste a nova concepção do efetivo serviço público. O servidor que não for eficiente na sua função poderá ser, inclusive, demitido após processo administrativo por ineficiência, com base no principio da eficiência constante no caput do Art. 37 da CF, conforme avaliação periódica prevista no inciso III do Art. 41 da CF.
 Os servidores públicos devem ser prestativos e educados, pois trabalham para atender a população civil de uma localidade. É comum vermos pessoas reclamarem dos serviços públicos, da falta de recursos dos mesmos, falta de profissionais para prestar os devidos atendimentos ou até mesmo por estes serem mal educados e ríspidos com a população. É bom enfatizar que esses profissionais lidam com o que é público, ou seja, aquilo que é de todas as pessoas. Portanto, ganham para prestar serviços a toda comunidade.
O Servidor Público é mola mestra para fazer caminhar o Município, o Estado e o Brasil, portanto, ser servidor é abraçar a verdadeira acepção da palavra: servir; fazendo sem olhar cor, raça ou bandeira partidária e enxergando no destinatário (população) um aliado e não um inimigo.
É verdade que alguns administradores não colocam o servidor na lista de prioridades administrativas e terminam não reconhecendo o seu valor deixando-os sem a retribuição de direitos elementares como o pagamento de salários.
Alguns Municípios não cumprem com suas obrigações devido as parcas condições de recursos do Fundo de Participação dos Municipios, única fonte de recursos dos pequenos Municípios.
Não se pode pensar em Estado Democrático de Direito sem pensar no papel do servidor público para materializar o referido conceito.
Parabéns Servidores Públicos, vocês são responsáveis pela História, pelo presente e pelo futuro do nosso país.

Escrito por Manoel Arnóbio de Sousa.

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