DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - Igreja terá de indenizar trabalhador demitido porque não pagava o dízimo
1 de novembro de 2015, 8h34
Um
coordenador de ensino que trabalhava para a Igreja de Jesus Cristo dos Santos
dos Últimos Dias deverá receber R$ 30 mil de indenização por ter sido demitido
depois de deixar de pagar o dízimo à instituição religiosa. A 5ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa
discriminatória.
O
funcionário trabalhava havia 12 anos na igreja quando foi despedido, sem justa
causa, em março de 2012. Pouco tempo antes da demissão, um documento emitido
pelo bispo e líder eclesiástico da instituição informou ao empregador que o
coordenador de ensino não estava em dia com a contribuição mensal, que
corresponde a 10% do salário.
A
igreja também havia constatado que, enquanto pagava o dízimo, o empregado foi
promovido e recebeu um acréscimo nos rendimentos, mas não aumentou o valor da
doação. Com o contrato rescindido, o profissional ajuizou ação alegando
ter sido vítima de discriminação e pedindo ressarcimento pelos danos morais.
Em
depoimento, o representante do empregador argumentou que, sendo também membro
da igreja, o funcionário deveria observar as normas da instituição religiosa e
que o pagamento do dízimo é obrigação de todos os fieis. De acordo com o
preposto, não fazer as doações mensais corretamente é considerada falta
gravíssima a ponto de justificar a demissão.
O juiz
José Wally Gonzaga Neto, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, concluiu que,
apesar de ter dispensado o trabalhador sem justa causa, a instituição agiu
motivada pela ausência das contribuições, conduta que demonstrou a invasão da
esfera religiosa no campo da Constituição Federal e das leis trabalhistas. Para
o magistrado, a postura do coordenador como profissional não poderia ser
julgada por disposição moral da igreja.
Ao confirmar a sentença, os desembargadores da 5ª Turma
ressaltaram que a atitude foi ilegal e inconstitucional. "O empregador não
pode impor condições que direta ou indiretamente afetem o princípio da
intangibilidade salarial ou imponham qualquer hipótese de redução salarial (de
-10%, no caso) como requisito de manutenção de emprego, diante do disposto
também na Constituição Federal (artigo 7º, VI) (fl. 485)", afirmou o desembargador
relator do acórdão, Archimedes Castro Campos Júnior. Cabe recurso da decisão. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Processo 37430-2013-004-09-00-6
http://www.conjur.com.br/2015-nov-01/igreja-indenizar-trabalhador-demitido-nao-pagar-dizimo
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