“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

OAB apresenta ação contra trecho da Lei do Direito de Resposta


segunda-feira, 16 de novembro de 2015 às 18h34
Brasília - A Ordem dos Advogados do Brasil apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta segunda-feira (16/11) Ação Direta de Inconstitucionalidade contra trecho da Lei do Direito de Resposta.
“A OAB defende o direito de resposta, mas entende que a lei não pode proibir que a Justiça funcione de forma livre e independente para coibir abusos, inclusive o direito de resposta abusivamente concedido”, explica o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O trecho contestado pela OAB é o artigo 10º, que estabelece que recursos contra o direito de resposta determinado pela Justiça precisam ser concedidos por órgão colegiado. “Toda pessoa física ou jurídica tem direito constitucional ao recurso, um segundo olhar sobre a matéria. O princípio do duplo grau de jurisdição é obrigatório”, afirmou Marcus Vinicius.
Segundo o presidente da OAB, este dispositivo cria “um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade”, pois a parte que pede o direito de resposta tem seu pedido analisado por um único juiz enquanto o veículo de comunicação precisa ter seu recurso analisado por um órgão colegiado, composto por vários juízes.
Pelo texto da lei recentemente sancionada, o direito de resposta pode ser concedido de forma monocrática pelo juiz, mas, se o órgão de imprensa considerar a decisão abusiva, não pode recorrer à instância superior sem que antes a decisão passe por órgão colegiado do tribunal de origem.
“A lei não pode proibir a concessão de liminar por julgador, condicionando-a à decisão de órgão colegiado. Nesse ponto, a Lei nº 13.188 fere a independência entre os Poderes, o acesso à Justiça, a efetividade da jurisdição e a autonomia do julgador”, afirma Marcus Vinícius. “Tal exigência de juízo colegiado para suspender, em recurso, o direito de resposta, retira do relator a possibilidade de analisar a matéria, como é comum nos tribunais”.
A Ordem também chama a atenção para o perigo de haver ferimento à independência dos poderes, pois o Legislativo não pode dispor sobre como o Judiciário vai julgar as causas.
Marcus Vinicius explicou ainda que leis com cláusulas consideradas muito abertas trazem dificuldades em sua interpretação, por isso é importante que os tribunais se atenham sempre à Constituição e se baseiem na jurisprudência, para que os casos apresentados não tragam insegurança à imprensa.
“O direito à informação e a liberdade de imprensa são princípios constitucionais incontornáveis. O direito de resposta deve existir quando houver comprovadamente casos de calúnia e difamação, ofensas à honra. Se, por um lado, as cláusulas da lei são mais abertas, é a lei que temos. O Judiciário tem que fazer análises constitucionais, para que não fira o direito à liberdade de expressão, à opinião e à crítica”, disse.
Enquanto o julgamento da ação não chega ao fim, a OAB pede que o STF conceda uma decisão em caráter provisório para suspender a eficácia do artigo 10º da Lei 13.188/2015.
Leia aqui a ADIN 5.415, ajuizada pela OAB nesta segunda-feira (16).

http://www.oab.org.br/noticia/28981/oab-apresenta-acao-contra-trecho-da-lei-do-direito-de-resposta

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