Pular para o conteúdo principal

BOCA SUJA - Partes e advogados não podem usar expressões ofensivas nos autos


21 de dezembro de 2015, 14h08

As partes e seus advogados não podem usar expressões ofensivas ou injuriosas nos escritos que apresentam no processo, conforme estabelece o artigo 15 do Código de Processo Civil. Se isso acontecer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Essa foi a situação encontrada pela juíza Rosa Dias Godrim, ao analisar uma ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. O reclamante trabalhava como instalador de sistemas de segurança, denominados Olho Vivo. Prestava serviços para uma conhecida empresa do ramo de segurança particular por meio de uma empresa interposta, sua real empregadora, e ingressou com ação contra ambas as empresas, com o objetivo de receber verbas trabalhistas que lhe seriam devidas.

Ao analisar o caso, a juíza notou que, ao combater as argumentações trazidas nas contestações das empresas, o advogado do reclamante excedeu os limites do razoável e desviou-se do dever de urbanidade ao escrever, na petição de impugnação, algumas expressões agressivas. E não foi só. Rosa também observou que foram grosseiramente riscados a lápis alguns trechos das contestações, inclusive com anotações nas margens, em desacordo com o que determina o artigo 161 do CPC.
Além disso, de acordo com a julgadora, a empregadora do reclamante também se excedeu ao utilizar, de forma totalmente desnecessária, adjetivo pejorativo em sua contestação. "Nos termos do artigo 446, III, do CPC, é dever do Juízo cuidar para que as partes e seus procuradores discutam a causa com elevação e urbanidade", destacou a juíza.
Ela ponderou que o artigo 31 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado deve proceder de forma que "o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia". E, ao tratar do dever de urbanidade, o artigo 44 do Código de Ética da OAB impõe ao advogado delicadeza, emprego de linguagem correta e polida, cuidado e disciplina na execução dos serviços, completou Rosa.
Com isso, a juíza advertiu os procuradores do reclamante e da empresa empregadora para que não repetissem essa conduta e, assim, "cumprissem com os deveres processuais e os preceitos éticos de sua classe". E, baseando-se no artigo 15 do CPC, ela determinou à Secretaria da Vara que apagasse as expressões ofensivas com corretivo líquido, e com borracha os riscos feitos nas contestações das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000274-26.2015.503.0067

http://www.conjur.com.br/2015-dez-21/partes-advogados-nao-podem-usar-expressoes-ofensivas-autos

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo