Pular para o conteúdo principal

Liminar suspende obrigatoriedade de vistoria anual de veículos na Bahia


O ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 360, proposta pelo partido Democratas (DEM), e suspendeu a eficácia do artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Detran/BA nº 151, de 21 de janeiro de 2011, com a redação conferida pela Portaria Detran/BA nº 2.045, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece, dentre outras regras, a obrigatoriedade da vistoria veicular periódica para fins de licenciamento.
O ato normativo estadual tornou obrigatória a vistoria para o licenciamento anual de automóveis com mais de dez anos, a partir de janeiro de 2014; com mais de cinco anos, a partir de janeiro de 2015; e com mais de um ano, a partir de 1º de janeiro de 2016. Mas, de acordo com o partido Democratas, a portaria é inconstitucional, pois a vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 22).

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso reiterou que o dispositivo impugnado desrespeita a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal), conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Enquanto vigorar a lei, estarão os particulares obrigados a submeter seus veículos às vistorias em hipóteses em que a medida não é exigida pela legislação federal, bem como terão de pagar por isso, sob pena de não obterem o licenciamento anual obrigatório”, argumentou o ministro.
Dessa forma, o ministro suspendeu a eficácia da Portaria Detran/BA nº 2.045/2012, na parte em que estabelece a obrigatoriedade da vistoria veicular periódica, até o julgamento do mérito da questão.
FS/FB
Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306976

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo