“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro Barroso abre divergência no julgamento sobre processo de impeachment


Com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (17) o julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo deimpeachment de presidente da República. Em seu entendimento, a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do processo. O ministro entende também que a votação para escolha da comissão especial na Câmara dos Deputados deve ser aberta e que o afastamento do presidente ocorre apenas se o Senado abrir o processo.
O ministro destacou que o papel do STF no processo de impeachment deve ser o de árbitro, no sentido de preservar a segurança jurídica e garantir o uso de normas claras, estáveis e que estejam vigendo antes do início do jogo. Barroso destacou que seu voto foi pautado pela jurisprudência do STF e pelos ritos adotados pelo Congresso, com a chancela da Suprema Corte, durante o processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor, em 1992.

O ministro Barroso salientou que a Lei 1.079/1950 foi elaborada sob a vigência da Constituição de 1946, segundo a qual a Câmara desempenhava papel de recebedora da denúncia, cabendo ao Senado apenas o julgamento. Entretanto, observou, esse modelo foi alterado pela Constituição de 1988 que, em seu artigo 51, deu expressamente à Câmara competência unicamente para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra presidente, cabendo ao Senado, segundo o artigo 86, processar e julgar em todas as fases, inclusive quanto ao recebimento da denúncia.
De acordo com ele, quando a Constituição confere ao Senado a tarefa de processar e julgar, esse papel envolve também o juízo preliminar sobre o recebimento da denúncia. Para o ministro, a Câmara autoriza, mas não pode determinar ao Senado a abertura do processo, pois isso significaria submissão de uma das casas legislativas a outra. Lembrou ainda que, no processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor, em 1992, esse foi o rito adotado.
O ministro destacou que o rito do impeachment definido pelo STF em 1992 estabeleceu a necessidade de juízo prévio e, caso rejeitado o parecer da Câmara dos Deputados autorizando a abertura do processo, a proposta seria arquivada. Aprovado o parecer, a Presidência do Senado é transferida ao presidente do STF e só neste momento o presidente da República é afastado do cargo.
“Quem olhar para a Constituição não verá nenhum momento em que um órgão constitucional fique subordinado a outro. Eu penso que seria um papel indigno de um órgão constitucional funcionar como carimbador de papéis para dar execução à determinação da Câmara dos Deputados. Atos menos gravosos que o afastamento de presidente da República, como derrubada de veto, dependem de pronunciamento das duas casas”, afirmou.
Voto aberto
No entendimento do ministro, a eleição da votação da comissão especial da Câmara dos Deputados deve ser feita por voto aberto. Segundo ele, embora os casos de votação secreta elencados na Constituição seja absolutamente fechado, é possível que em um documento infraconstitucional preveja voto secreto. Entretanto, observou, a Lei 1.079/1950, que regulamenta o processo de impeachment, não prevê voto secreto para formar a comissão. Destacou ainda que o regimento interno da Câmara, ao tratar da composição de comissões, sejam elas temporárias ou permanentes, em nenhum momento menciona votação secreta.
“O voto secreto foi instituído por uma deliberação unipessoal e discricionária do presidente da Câmara. Portanto, sem autorização constitucional, sem autorização legal, sem autorização regimental. A vida em democracia não funciona assim”, assinalou.
O ministro Barroso ressaltou que, além da impossibilidade dogmática de se criar um procedimento sem previsão legal ou constitucional, em um processo como o de impeachment, com grande impacto sobre a legitimidade democrática, pois pode representar a destituição constitucional de um presidente da República, deve prestar a máxima reverência aos princípios republicano, democrático, representativo e da transparência.
“Eu acho que o cidadão brasileiro tem o direito de saber a postura de cada um de seus representantes. Esse não é um procedimento interno, é um procedimento que tem que ser transparente para a sociedade brasileira”, disse.
Rito na Câmara e no Senado
De acordo com o ministro Barroso, deve ser seguido o mesmo rito adotado no processo de impeachment do ex-presidente Collor. Em sua opinião, a Lei 1.079/1950 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 nesta parte, pois o papel das casas legislativas foi significativamente alterado. Ele considera que a Câmara dos Deputados deve se manifestar uma única vez, com quórum de dois terços, e apenas sobre a autorização para a instauração do processo.
Já o Senado, explica, deve se pronunciar em três momentos. Inicialmente, pelo recebimento ou não da denúncia, por maioria simples. Depois, também por maioria simples, deve se manifestar em relação à pronúncia. Para a condenação, a votação deverá ter quórum qualificado, com a aprovação de dois terços dos membros.
Candidaturas avulsas
No entendimento do ministro, as candidaturas avulsas para a composição da comissão especial que analisará a admissibilidade do impeachment são ilegítimas. Segundo ele, a Lei 1.079/1950 estabelece participação proporcional dos partidos na comissão, dessa forma, a escolha dos membros deve ser realizada pelos respectivos líderes, e não pelo plenário da Câmara.
Observou ainda que a Constituição delega a cada uma das casas legislativas a forma de composição das comissões, mantida a proporcionalidade. Entretanto, o regimento interno da Câmara dos Deputados estabelece que os integrantes da comissão devem ser indicados pelos líderes de partidos.
PR/FB
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