Pular para o conteúdo principal

Valores de previdência complementar recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos

DECISÃO

Os valores de benefícios de previdência complementar recebidos por tutela antecipada, e que depois foi revogada, devem ser devolvidos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que tais verbas são repetíveis – isto é, valor pago indevidamente e que deve ser devolvido.
O caso tratou de uma ação de revisão de aposentaria complementar que buscava incluir no benefício o valor do auxílio-cesta-alimentação. A decisão beneficiou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A tutela antecipada é uma decisão judicial que atende provisoriamente o pedido do autor da ação. Em regra, é reversível. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, levou em conta justamente essa reversibilidade, ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

O ministro ainda estabeleceu que só podem ser descontados até  10% da renda mensal do salário do benefício previdenciário suplementar, até que o valor total seja alcançado. Para o magistrado, é necessário que a devolução não ocorra em uma vez apenas, porque as verbas previdenciárias complementares são para sustento do beneficiário.
Natureza alimentar
Villas Bôas Cueva lembrou que as verbas de natureza alimentar, definidas no Direito de Família, não podem ser devolvidas porque foram calculadas de acordo com um binômio que leva em conta as necessidades do beneficiário e as possibilidades de quem paga esse benefício, que pode ser um pai de família – caso da pensão alimentícia.  Já as verbas oriundas da previdência complementar,  por serem sujeitas a variação de contrato, podem ser devolvidas. Esta seria a hipótese em julgamento.
No caso, os valores recebidos foram legítimos enquanto vigorou a decisão provisória da Justiça, o que caracteriza a boa-fé do autor beneficiário. Entretanto, não se presume que tais valores, ainda que destinados à alimentação, façam parte definitivamente do patrimônio do beneficiário.
Caráter definitivo
Villas Bôas Cueva afirmou que a verba previdenciária recebida indevidamente só não será devolvida se ficar claro que ela foi paga por causa de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de decisões judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida).
Leia o acórdão.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Valores-de-previd%C3%AAncia-complementar-recebidos-por-tutela-antecipada-posteriormente-revogada-devem-ser-devolvidos

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.