“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ determina novo julgamento em ação sobre contratações sem concurso no Rio Grande do Norte

DECISÃO

A inconstitucionalidade das contratações sem concurso público e a ausência do princípio da publicidade levaram a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a determinar novo julgamento de ação civil pública que discute nomeações irregulares na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. A decisão foi tomada no último dia 2 de fevereiro, em votação unânime dos ministros.
De acordo com a ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Norte, entre os anos de 1990 e 2002, um grupo de 23 pessoas ingressou em cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado sem prévio concurso público, condição fundamental para o vínculo de carreira com a administração pública. Segundo o órgão, muitos dos beneficiados pelas nomeações eram familiares ou tinham apadrinhamento de figuras políticas. 

A sentença de primeira instância julgou extinta a ação por entender que ocorreu a prescrição do prazo máximo de cinco anos para ingressar com o processo, contada do enquadramento dos envolvidos como servidores. Os atos questionados foram editados em 1990, 1991 e 1994, e a ação civil pública foi proposta pelo MP local em 2008. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença.
Imprescritibilidade e publicidade
No REsp 1518267/RN, o Ministério Público alegou que não ocorreu a prescrição, pois os atos de provimento dos cargos efetivos jamais foram publicados no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, mas apenas no boletim interno da Assembleia Legislativa potiguar.
Citando a súmula 685 do STF e decisões do próprio STJ, o ministro relator, Herman Benjamin, argumentou que situações que afrontam diretamente a Constituição Federal, como é o caso das nomeações sem seleção pública para funções efetivas na administração, não podem ser mantidas apenas por eventual incidência do prazo de prescrição, quando são, na verdade, imprescritíveis.
Ainda que a nulidade não fosse suficiente para o afastamento do prazo de prescrição, afirmou o ministro Benjamin, a falta de divulgação dos atos de nomeação em veículo oficial de amplo acesso público impediu a abertura do prazo para que Ministério Público ingressasse com a ação civil pública, não bastando a divulgação dos atos de investidura em comunicado interno da Assembleia.
No voto condutor, entendeu o ministro não ser possível “cogitar que um ato administrativo constitutivo de relação jurídica, e, portanto, de aumento de despesa aos administrados, como o é o provimento de um cargo público, seja privado da publicidade externa”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições