Pular para o conteúdo principal

BATATA QUENTE - Juíza de SP decide que Sergio Moro deve julgar denúncia contra Lula


A Justiça de São Paulo discordou do Ministério Público estadual e decidiu que cabe ao juiz federal Sergio Fernando Moro analisar denúncia contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ex-primeira-dama Marisa Letícia e outros acusados de irregularidades envolvendo uma cooperativa e a empreiteira OAS.
A juíza Maria Priscilla Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal, considerou “inegável” o vínculo do caso que foi distribuído a ela com a operação “lava jato” e apontou que parte dos crimes apontados — declarações falsas à Receita Federal — envolve a União. Ainda segundo ela, cabe a Moro decidir sobre o pedido de prisão preventiva contra Lula, pois “não há urgência que justifique a análise por este juízo”.

Os promotores Cassio Conserino, Fernando Henrique Araújo e José Carlos Blat afirmam que Lula, seu filho Fábio Luís Lula da Silva e Marisa Letícia lavaram dinheiro ao ocultar a posse de um triplex em Guarujá (litoral paulista), reformado pela OAS, o que seria apenas um “tentáculo” dentre outras irregularidades envolvendo a construtora e a Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop). 
Dizem ainda que o ex-presidente cometeu falsidade ideológica ao “alterar a verdade” em seu Imposto de Renda, declarando a propriedade de outro apartamento que não lhe pertencia.
A juíza considerou que, como a acusação de falsidade ideológica tem relação com a Receita Federal, a competência para processamento é da Justiça Federal, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal. “É entendimento majoritário de que a falsidade ideológica é absorvida pelo delito da ordem tributária, justamente porque crime meio”, afirmou.
Ainda segundo ela, o MP-SP em nenhum momento indicou por qual motivo Lula teria sido beneficiado com o apartamento, enquanto o Ministério Público Federal suspeita que o presente seja consequência de benefícios obtidos por empreiteiras que cometeram fraudes na Petrobras, como investiga a “lava jato”, com processos na 13ª Vara Federal de Curitiba.
“Tal conduta do ex-presidente — receber um imóvel e as melhorias feitas com a reforma — podem configurar delito de corrupção passiva ou lavagem de dinheiro, mas não há qualquer nexo a amparar a cisão pretensa das investigações do MPF (...), até porque não houve demonstração, nem mesmo menção na peça acusatória inicial, de que o ex-presidente tinha ciência dos estelionatos perpetrados pelos denunciados no chamado ‘Núcleo Bancoop’ pelos promotores denunciantes.”
Ponto de vista
Ao conceder entrevista sobre a denúncia, na última quinta-feira (10/3), o trio de promotores disse que em nenhum momento focou no que aconteceu dentro do triplex. “Trabalhamos no contexto de crimes absolutamente estaduais”, afirmou Cassio Conserino. Os promotores justificaram que a transferência de unidades da Bancoop para a OAS prejudicou pessoas que esperavam a casa própria.
Quando a empreiteira assumiu as obras, houve cooperados que foram cobrados por valores não previstos inicialmente. A empreiteira também repartiu empreendimentos, diminuindo o tamanho da área firmado em contrato, segundo o MP-SP.
A juíza da 4ª Vara Criminal entendeu que cabe a Moro desmembrar o processo caso considere que alguns dos delitos imputados são de competência estadual. O promotor José Carlos Blat disse à revista Consultor Jurídico que ele e os colegas ainda vão definir se tomarão medida para reformar a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a denúncia.
0017018-25.2016.8.26.0050
* Texto atualizado às 16h30 do dia 14/3/2016 para acréscimo de informação

http://www.conjur.com.br/2016-mar-14/juiza-sp-decide-sergio-moro-julgar-denuncia-lula

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...