“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CONTRA A JURISPRUDÊNCIA - Para juíza de Goiás, sexo consentido com menina de 13 anos não é estupro


5 de março de 2016, 9h11
Em relações de afeto entre jovens namorados, o sexo consentido não ofende a dignidade sexual da vítima, mesmo se ela for menor de 14 anos. Com esse entendimento, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia (GO), absolveu um homem que manteve relações sexuais com uma jovem de 13 anos.
O réu e a vítima admitiram que mantiveram um relacionamento amoroso, durante um mês, e que só não continuaram o namoro porque a mãe da jovem não permitiu. A adolescente contou também que ele não foi seu primeiro parceiro sexual, pois havia tido a primeira relação em um relacionamento anterior.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que a Lei 12.015/2009, ao tratar do estupro de vulnerável no artigo 217-A do Código Penal, estabeleceu a idade de 14 anos das vítimas como um elemento normativo do tipo penal. Na avaliação dela, no entanto, a norma não se mostrou suficiente para resolver os problemas quanto à evolução da moral sexual da sociedade ou evitar debates nas cortes brasileiras em relação ao estado de vulnerabilidade, se é absoluto ou relativo quanto ao menor de 14 anos.
“De fato, numa sociedade moderna, com o amadurecimento precoce dos jovens, resultante do maior acesso às informações de massa e ao conhecimento, inclusive de temas relacionados à sexualidade, que não são mais vistos como tabu, não se mostra razoável desconsiderar as particularidades de cada caso concreto, e partir de uma premissa absoluta de que o menor de 14 anos, tão somente em função de sua idade cronológica, não possui capacidade suficiente para consentir com a prática do ato sexual”, afirmou.
Jurisprudência descartada
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido contrário, em agosto de 2015. Como o caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão deveria orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. A juíza, no entanto, destacou a necessidade uma nova reflexão, a fim de permitir ao julgador a análise de cada caso concreto, principalmente em casos que envolvam jovens casais de namorados.
“Não me parece adequada nem constitucional a fundamentação inflexível, baseada na proteção que, em vez de proteger, desprotege e desampara quem merece proteção integral do Estado, permitindo uma interferência desnecessária e desproporcional do Direito Penal nas deliberações tomadas no seio das famílias regularmente constituídas”, afirmou.
Nesse sentido, ela citou a Lei Romeu e Julieta, editada pelos Estados Unidos para resolver litígios envolvendo o sexo consentido entre adolescentes. A norma afasta a presunção de violência quando a diferença de idade entre os protagonistas do ato sexual é igual ou menor que cinco anos por entender que ambos estariam no mesmo momento de descoberta da sexualidade.  
“Na esteira do Direito Comparado, o Direito brasileiro poderia ter adotado orientação semelhante para os casos em que não for constatada a exploração sexual dos adolescentes, ou seja, para as hipóteses em que o ato sexual consentido resultou de relação de afeto”, explicou.
A juíza absolveu o ex-namorado da adolescente por considerar que o caso não “tratava, evidentemente, de hipótese de pedofilia ou de exploração sexual da adolescente”. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

http://www.conjur.com.br/2016-mar-05/juiza-goias-sexo-menina-13-anos-nao-estupro

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições