“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CÓDIGO DE ÉTICA - Falta de inscrição suplementar não limita pedidos de medidas cautelares no estado


19 de abril de 2016, 16h16
A regra da inscrição suplementar, que impede o advogado de atuar em mais de cinco ações em estados onde ele não é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não vale para impetração de medidas cautelares e atuações em tribunais superiores e federais. A determinação consta em parecer emitido pela Comissão de Ética da OAB-SP.
“Ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de cinco causas anuais para atuação sem inscrição suplementar”, destaca o documento, que traz ainda apontamentos sobre a fixação de honorários em causas previdenciárias, a cessão de créditos resultantes de honorários advocatícios e os valores a serem cobrados em contratações entre advogados.

Pagamento previdenciário
Sobre os honorários em causas previdenciárias, a tabela atual permite cobrança de 30% sobre o valor da causa devido à ausência de honorários de sucumbência. Porém, quando o serviço for prestado de maneira continuada, a Comissão de Ética da OAB-SP abre a possibilidade de a cobrança ser feita em até 12 parcelas. “Na hipótese do contrato previr o recebimento dos honorários, só quando da sentença definitiva transitada em julgado, a conta se fará pelas vencidas e mais 12 vincendas, mesmo que o processo tenha demorado três anos ou mais.”
Já em caso de liminar ou tutela antecipada concedendo o benefício, as doze parcelas passam a ser contabilizadas a partir da obtenção provisória do montante, e não a partir da sentença transitada em julgado. “Neste caso, é antiético estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e da proporcionalidade, e tornar o advogado sócio do cliente (artigos 36 e 38 do CED).”
Em caso de reversão ou alteração parcial de entendimento, o advogado deverá devolver o valor que recebeu, calculando o montante com base na proporção de alteração da decisão liminar. Em situações onde há acréscimo de valor, a diferença também deverá ser cobrada. “O que o advogado não pode fazer é acumular honorários de êxito com honorários fixos de determinado número de prestações mensais obtidas pelo cliente, ou fixar o valor mínimo em mais de cinco prestações mensais, por ferir os limites da moderação e da proporcionalidade.”
Contratação entre advogados
A existência de sites ligando advogados diretamente para prestação de serviços pontuais levou a Comissão de Ética a tratar desse tipo de atividade onde não há cliente. “No que diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria.”
Cessão de crédito
A Comissão da OAB-SP destaca ser possível ao advogado transferir seus direitos aos honorários a um terceiro, mas desde que haja uma cláusula contratual específica sobre o assunto, ou que o cliente seja devidamente informado. “Em tempos difíceis como estes, onde a morosidade processual debilita as forças e as economias não apenas dos litigantes, mas também de seus patronos, seria injusto não permitir aos advogados e seus familiares que venham, se necessário for, dispor dos créditos advindos da honorária, não havendo mácula aos preceitos ético-estatutários, especialmente se cautelas forem observadas, sempre balizadas pelo nosso ordenamento interno.”
Clique aqui para ler o parecer.

http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/regra-inscricao-suplementar-nao-vale-medidas-cautelares

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