Pular para o conteúdo principal

CONCURSO PARA CARTÓRIOS TJ-PE - responderá a procedimento por descumprir decisão do CNJ e do STF



19 de abril de 2016, 18h07
O Tribunal de Justiça de Pernambuco terá de explicar ao Conselho Nacional de Justiça porque proferiu decisões relativas ao concurso para os cartórios extrajudiciais naquele estado contrárias a determinações então proferidas no caso pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio CNJ. A abertura de um pedido de providências para apurar a conduta da corte foi autorizada pelos conselheiros do órgão de fiscalização do Judiciário em julgamento no Plenário Virtual. 
As decisões dizem respeito ao Concurso de Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco regido pelo Edital 1/2012. Em dezembro de 2014, o CNJ proibiu a impugnação cruzada dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados nas provas de conhecimento, em que um candidato poderia questionar títulos apresentados por outro concorrente. O CNJ entendeu, na época, que essa possibilidade poderia dificultar a conclusão do concurso, devido ao número de recursos que cada candidato poderia apresentar contra os títulos de seus concorrentes.

Contudo, em contrariedade a decisão do CNJ, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife concedeu uma liminar que obrigava a comissão do concurso fornecer cópia dos diplomas e certificados apresentados pelos candidatos, o que permitiria a impugnação cruzada.
Em fevereiro do ano seguinte, uma liminar do ministro do STF Marco Aurélio de Mello suspendeu o concurso até o julgamento final de um mandado de segurança impetrado na corte. A decisão do ministro foi proferida em um procedimento que questionava a decisão do CNJ sobre o acesso aos documentos.
Porém, em agosto de 2015, ao julgar um recurso contra a decisão da primeira instância, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-PE autorizou o prosseguimento do certame, inclusive com divulgação de resultado e posterior homologação do concurso público, assim como a manutenção da decisão que havia permitido o fornecimento de cópia dos diplomas ou certificados dos cursos de especialização apresentados.
Mesmo após as decisões do CNJ e do STF, o TJ-PE determinou o prosseguimento do concurso e o fornecimento de cópias dos títulos apresentados. Para a conselheira Daldice Santana, que relatou o caso, não há dúvidas de que o TJ-PE proferiu decisões contrárias ao que foi decidido pelo CNJ e pelo Supremo, apesar de não ter competência legal para apreciar as matérias.
“Ainda que se entendesse que o acesso aos títulos não se confunde com a chamada impugnação cruzada discutida no âmbito do CNJ, é certo que havia decisão da suprema corte determinando a suspensão do concurso, razão pela qual o TJ-PE não poderia determinar o seu prosseguimento”, afirmou.
A conselheira propôs ao Plenário a ratificação da liminar proferida em agosto de 2015 pelo então conselheiro Flavio Sirangelo, que suspendeu “toda e qualquer providência no sentido de permitir vista ou exposição dos títulos apresentados pelos candidatos a outros candidatos ou interessados”.
Na decisão tomada durante a 10ª Sessão Virtual, foi aprovada também questão de ordem para instaurar pedido de providências contra os magistrados que proferiram as decisões contrárias às determinações do CNJ e do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ
Processo 0003894-86.2015.2.00.0000

http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/tj-pe-respondera-procedimento-descumprir-decisao-cnj

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...