“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CONCURSO PARA CARTÓRIOS TJ-PE - responderá a procedimento por descumprir decisão do CNJ e do STF



19 de abril de 2016, 18h07
O Tribunal de Justiça de Pernambuco terá de explicar ao Conselho Nacional de Justiça porque proferiu decisões relativas ao concurso para os cartórios extrajudiciais naquele estado contrárias a determinações então proferidas no caso pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio CNJ. A abertura de um pedido de providências para apurar a conduta da corte foi autorizada pelos conselheiros do órgão de fiscalização do Judiciário em julgamento no Plenário Virtual. 
As decisões dizem respeito ao Concurso de Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco regido pelo Edital 1/2012. Em dezembro de 2014, o CNJ proibiu a impugnação cruzada dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados nas provas de conhecimento, em que um candidato poderia questionar títulos apresentados por outro concorrente. O CNJ entendeu, na época, que essa possibilidade poderia dificultar a conclusão do concurso, devido ao número de recursos que cada candidato poderia apresentar contra os títulos de seus concorrentes.

Contudo, em contrariedade a decisão do CNJ, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife concedeu uma liminar que obrigava a comissão do concurso fornecer cópia dos diplomas e certificados apresentados pelos candidatos, o que permitiria a impugnação cruzada.
Em fevereiro do ano seguinte, uma liminar do ministro do STF Marco Aurélio de Mello suspendeu o concurso até o julgamento final de um mandado de segurança impetrado na corte. A decisão do ministro foi proferida em um procedimento que questionava a decisão do CNJ sobre o acesso aos documentos.
Porém, em agosto de 2015, ao julgar um recurso contra a decisão da primeira instância, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-PE autorizou o prosseguimento do certame, inclusive com divulgação de resultado e posterior homologação do concurso público, assim como a manutenção da decisão que havia permitido o fornecimento de cópia dos diplomas ou certificados dos cursos de especialização apresentados.
Mesmo após as decisões do CNJ e do STF, o TJ-PE determinou o prosseguimento do concurso e o fornecimento de cópias dos títulos apresentados. Para a conselheira Daldice Santana, que relatou o caso, não há dúvidas de que o TJ-PE proferiu decisões contrárias ao que foi decidido pelo CNJ e pelo Supremo, apesar de não ter competência legal para apreciar as matérias.
“Ainda que se entendesse que o acesso aos títulos não se confunde com a chamada impugnação cruzada discutida no âmbito do CNJ, é certo que havia decisão da suprema corte determinando a suspensão do concurso, razão pela qual o TJ-PE não poderia determinar o seu prosseguimento”, afirmou.
A conselheira propôs ao Plenário a ratificação da liminar proferida em agosto de 2015 pelo então conselheiro Flavio Sirangelo, que suspendeu “toda e qualquer providência no sentido de permitir vista ou exposição dos títulos apresentados pelos candidatos a outros candidatos ou interessados”.
Na decisão tomada durante a 10ª Sessão Virtual, foi aprovada também questão de ordem para instaurar pedido de providências contra os magistrados que proferiram as decisões contrárias às determinações do CNJ e do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ
Processo 0003894-86.2015.2.00.0000

http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/tj-pe-respondera-procedimento-descumprir-decisao-cnj

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