“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministra julga inviável MS para incluir delação em processo de impeachment


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do Mandado de Segurança (MS) 34090, impetrado pelo deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) a fim de que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examina o pedido de impeachment da presidente da República considerasse o inteiro teor da delação do senador Delcídio do Amaral (sem partido-MS). Segundo a ministra, a controvérsia referente à admissão ou não de documento específico como parte do acervo relacionado ao trabalho ainda em curso da Comissão Especial “diz respeito à organização interna de suas atividades”.

No pedido, o parlamentar argumentava que a delação do senador era imprescindível para esclarecer a denúncia contida no pedido de impeachment quanto à participação da presidente Dilma Rousseff no esquema de corrupção da Petrobras. A juntada do documento, porém, foi negada pelo presidente da Comissão Especial, deputado Rogério Rosso (PSB-DF), e pelo presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Segundo Faria de Sá, o desentranhamento da delação teria contrariado a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, relativa ao rito do impeachment.
No exame do MS, porém, a ministra Rosa Weber observou que muitas das peças probatórias juntadas estavam incompletas, “o que prejudica de forma determinante a compreensão da controvérsia”, uma vez que o mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída do direito líquido e certo pleiteado.
Com base nos elementos disponíveis, a ministra concluiu que o pedido não encontra respaldo no entendimento do STF na ADPF 378. “A inicial, insuficientemente instruída, não logra êxito na tentativa de jurisdicionalizar, com sucesso, a questão”, assinalou. “Na verdade, deixa claro que o próprio tema pende de decisão definitiva, no âmbito da votação do relatório a ser produzido na Comissão Especial”.
Leia mais:
CF/EH

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313394

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