“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro reconsidera parcialmente liminar em ADI sobre Lei da Meia-Entrada


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou em parte liminar concedida em dezembro de 2015 quanto à Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013). Em nova decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, o ministro mantém a eficácia de trecho da lei que trata sobre as entidades legitimadas a padronizar a emissão do documento.
Na liminar deferida em dezembro do ano passado, a ser referendada pelo Plenário, o ministro entendeu, numa análise preliminar, que a lei limitava o direito à liberdade de associação. Isso porque impunha que as entidades estudantis legitimadas à emissão da carteira de meia-entrada deveriam ser filiadas às entidades nacionais União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG)
.
Aquela decisão também suspendeu dispositivo segundo o qual a carteirinha deveria seguir modelo único, nacionalmente padronizado e disponibilizado pelas entidades (UNE, Ubes e ANPG) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Segundo pedido de reconsideração apresentado pela Advocacia-Geral da União, após a concessão da liminar, passou a ser competência exclusiva do ITI, uma autarquia federal, fixar o padrão da carteira, atribuição para a qual ela não dispõe de pessoal, expertise nem determinação legal.
O ministro Dias Toffoli reconheceu que a questão da padronização das carteiras não incorre no mesmo vício da questão referente à sua emissão, não se identificando aí tema que afete a liberdade de associação. “Inexiste relação de interdependência normativa entre as expressões impugnadas”, concluiu em sua decisão.
FT/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=315183

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