“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Plenário nega liminar em ações que questionam parecer da comissão do impeachment


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar em mandados de segurança que questionam parecer aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisou a admissibilidade de denúncia de prática de crime de responsabilidade pela presidente da República, Dilma Rousseff. Os ministros afastaram as alegações segundo as quais houve cerceamento de defesa ao longo do processo de elaboração do relatório, e que o texto final incluiu elementos que não estavam presentes na denúncia originalmente apresentada.
O Plenário acompanhou, por maioria, o voto proferido pelo ministro Edson Fachin, relator dos Mandados de Segurança (MS) 34130, impetrado pela presidente da República – representada pela Advocacia-Geral da União – e do MS 34131, de autoria dos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Wadih Damous (PT-RJ), negando o pedido de liminar feito nas ações.

Segundo o relator, as alegações de cerceamento de defesa não se sustentam, uma vez que o juízo proferido pela Câmara dos Deputados no processamento de crime de responsabilidade é apenas de admissibilidade, e o julgamento do crime supostamente praticado pela presidente ocorrerá apenas no Senado. Quanto à inclusão de temas alheios à denúncia no parecer final da comissão, o ministro entendeu que o conteúdo destinado à votação no plenário da Câmara dos Deputados deve ser apenas o material contido na denúncia original. Outros aspectos revelados no parecer, entende, não serão levados em consideração pelos deputados.
O ministro se baseou em grande parte no entendimento proferido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADPF) 378, julgada em dezembro do ano passado, na qual se definiram regras para o processamento do crime de responsabilidade praticado por presidente da República (impeachment). Na ocasião, ficou definido o papel da Câmara na definição do juízo de admissibilidade da denúncia, enquanto que cabe ao Senado o processamento e julgamento.
“A deliberação da Câmara é um juízo preliminar político de mera autorização, e se é comparável ao inquérito criminal, é uma fase em que o contraditório é mitigado”, afirmou. Citando trechos do julgamento da ADPF 378, observou ainda que no âmbito da Câmara, ainda não existem nem acusado nem litigante, e o que se perde em ritualística naquela Casa, se ganha no Senado.
No mandado de segurança apresentado pela AGU são enumeradas várias alegações de suposto cerceamento de defesa, como a falta de notificação da defesa quando da oitiva dos denunciantes. 
Parecer
Outra parte do pedido foi relativo à inclusão no parecer aprovado pela Comissão Especial de conteúdo estranho àquele presente na denúncia original admitida pelo presidente da Câmara dos Deputados. Na denúncia constavam inicialmente apenas fatos relativos a decretos autorizando despesas extraordinárias sem autorização do Congresso Nacional e supostas operações de crédito ilegais da União com o Banco do Brasil. A AGU alegou que no parecer, porém, consta referência ao conteúdo de delações premiadas obtidas no âmbito da operação Lava-Jato.
No entendimento do ministro Edson Fachin, o que será apreciado pelo Plenário não serão elementos novos, mas apenas aquele conteúdo existente na denúncia original. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que esses outros elementos constituiriam apenas matérias ditas de forma paralela à denúncia, em obter dictum.
No pronunciamento do resultado do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que constará na ata do julgamento que o STF entendeu que o plenário da Câmara dos Deputados, ao analisar a denúncia contra a presidente, deverá apreciar apenas os dois pontos da denúncia original que foram admitidos pelo presidente da Câmara.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para impedir que os aspectos paralelos do parecer aprovado pela Comissão Especial da Câmara fossem apreciados pelo plenário da Casa Legislativa, determinando sua exclusão do documento. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, reconhecia nulidades no procedimento da Câmara, conforme alegado pela AGU. Vencido nessa parte, concedia a liminar para que o parecer se limitasse ao conteúdo da denúncia.
Não recepção
O MS 34131 alegava ainda que o artigo 11 da Lei 1.079/1950 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. A lei define os crimes de responsabilidade, e no artigo 11 constam hipóteses como a criação de despesas ou contração de empréstimos fora da previsão legal. Segundo o entendimento adotado pelo relator, Edson Fachin, e acompanhado por unanimidade pelo Plenário, a Câmara dos Deputados, exatamente por proferir um mero juízo de admissibilidade sobre a denúncia contra a presidente da República, não deveria se pronunciar sobre a constitucionalidade ou não do tipificação em que se enquadra o crime de responsabilidade. Esse papel, no seu entendimento, cabe ao Senado.
FT/AD
Processos relacionados
MS 34130
MS 34131

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314495

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