“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspenso julgamento de recurso sobre teto remuneratório de procuradores municipais


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (13), por pedido de vista, o julgamento de recurso no qual se discute o teto remuneratório dos procuradores municipais. No Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, a Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deve ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais.
Segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a previsão existente na Constituição Federal relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, que votou pelo provimento do RE, não há fundamento para se fazer uma discriminação relativamente a esses procuradores, que possuem o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual, e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.

No artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, está previsto que, nos estados, o teto remuneratório do Judiciário, do Ministério Público, dos procuradores e dos defensores públicos é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça – este, por sua vez, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF. A discussão do RE consiste em saber se o termo “procuradores” se aplica apenas aos procuradores estaduais ou também aos municipais.
“Os procuradores municipais que integram a advocacia pública fazem parte do que o constituinte denominou funções essenciais da justiça? Eu assento que é evidente que sim”, afirmou o relator. Segundo ele, nos municípios onde há procuradorias organizadas, os advogados públicos desempenham funções idênticas às atribuídas aos congêneres dos estados, prestando consultoria e representando judicial e extrajudicialmente os municípios. Seguem a mesma lógica de atuação, procedimentos e recrutamento, tendo seus concursos o mesmo grau de dificuldade e profundidade daqueles aplicados pelos estados.
Com o relator, votaram os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e, adiantando seus votos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Divergência
A divergência quanto ao voto do relator foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, para quem a expressão “procuradores”, presente no artigo 37, inciso XI, da Constituição, não se refere a um gênero, do contrário incluiria também os procuradores da União, que estariam igualmente sujeitos ao teto remuneratório dos desembargadores dos Tribunais de Justiça. Para o ministro, isso atentaria contra o federalismo.
Da mesma forma, ao se estabelecer que o teto remuneratório do município está sujeito ao do estado, também se está atentando contra o princípio federativo, segundo o voto divergente. O estabelecimento de tetos diferentes para União, estados e municípios é fixado pela própria Constituição. “Por que seria inconstitucional tratar de forma diferente procuradores dos municípios e dos estados?”, indagou o ministro.
No mesmo sentido do ministro Teori Zavascki, pelo desprovimento do recurso, votou a ministra Rosa Weber. 
O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
Partes envolvidas
O recurso foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do TJ-MG que favorecia o município. Na sessão de hoje, houve sustentação oral do advogado da associação e, na condição de amici curiae, de representantes da Associação Nacional dos Procuradores Municipais e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
FT/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314366

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