“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - Juíza federal suspende posse de Eugênio Aragão no Ministério da Justiça


Como membros do Ministério Público não podem assumir cargos administrativos fora do órgão, o subprocurador-geral da República Eugênio Aragão não pode ser ministro da Justiça. Esse é o argumento usado pela juíza federal Luciana Tolentino de Moura, titular da 7ª Vara Federal de Brasília, em liminar para suspender a posse de Aragão na pasta.
Na liminar, a juíza afirma que há vedação expressa na Constituição para que membros do MP assumam cargos no Poder Executivo. Ela cita a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF “que tratava justamente da atabalhoada nomeação do anterior ministro da Justiça, Wellington Lima e Silva, que é procurador de Justiça da Bahia”. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que é inconstitucional a nomeação de membros do MP para cargos externos à instituição.

O mesmo argumento descrito pela juíza na liminar é usado pelo Partido Popular Socialista (PPS) para pedir a cassação de Aragão ao Supremo.
A decisão, provisória, foi tomada em ação popular que alega violação ao artigo 125, inciso II, da Constituição Federal e ao artigo 127 da Lei Orgânica do MP da União. Os dispositivos dizem que é proibido a membros do MP ter qualquer outra atividade, “a não ser uma de magistério”.
Eugênio Aragão é procurador da República desde 1987. Antes da promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, o Ministério Público era um órgão do Executivo, que acumulava as funções que tem hoje, de representante da sociedade, com as competências que hoje são da Advocacia-Geral da União, de representação do Estado.
No entanto, de acordo com a juíza Luciana de Moura, “não há direito adquirido contra a Constituição”. Ela afirma que, embora o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diga que os membros do MP da União ingressos na carreira antes de 1988 possam escolher se ficam no MP ou se vão para a AGU, “isso jamais traduziu garantia de incorporação ao patrimônio jurídico deles do direito de acumular funções proibidas pela Carta Política de 88”.
Ação Popular 19562-53.2016.4.01.3400
Clique aqui para ler a liminar

http://www.conjur.com.br/2016-abr-12/juiza-suspende-posse-eugenio-aragao-ministerio-justica

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