“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)
TRIBUTO INJUSTIFICÁVEL - Por falta de benefício ao contribuinte, decisão afasta cobrança de taxa na PB
ESPECIAL 14/04/2019 06:51 Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas. De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Segundo o ministro, qualquer interpretação do dispositivo que leve ao papel moderador das Forças Armadas em caso de conflito entre os Poderes é “desserviço”. 10/06/2020 21h58 - Atualizado há O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Injunção (MI) 7311, em que um advogado paulista pedia a regulamentação do artigo 142 da Constituição Federal para estabelecer os limites de atuação das Forças Armadas em situações de ameaça à democracia. Segundo Barroso, o dispositivo constitucional é norma de eficácia plena, e não há dúvida sobre a posição das Formas Armadas na ordem constitucional. Para ele, interpretações que liguem as Forças Armadas à quebra da institucionalidade, à interferência política e ao golpismo chegam a ser ofensivas.
Sexta-feira, 05 de setembro de 2014 A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou a nomeação de uma candidata com deficiência auditiva no cargo de analista de arquitetura/perito do Ministério Público da União (MPU) no Distrito Federal. A decisão concedeu parcialmente o pedido apresentado no Mandado de Segurança (MS) 31715, no qual se alegou omissão do procurador-geral da República. Aprovada em primeiro lugar entre os portadores de necessidades especiais, a candidata alegava ter sido preterida diante da nomeação e posse apenas de candidatos de ampla concorrência, em desrespeito à Lei 8.112/1990 e ao Decreto 3.298/1999, que determinam o preenchimento de 5% a 20% das vagas por candidatos com alguma deficiência física.
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