Pular para o conteúdo principal

PERDÃO SEM PREVISÃO 3ª Seção do STJ definirá possibilidade de júri absolver por clemência




Caberá à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definir se tribunal do júri pode absolver réu que considera culpado por clemência. Nesta terça-feira (14/6), a 6ª Turma do tribunal entendeu que a absolvição é possível, mas a decisão foi tomada por três votos a dois e, depois de questão de ordem, o presidente do colegiado, ministro Rogério Schietti, decidiu enviar o caso para a Seção.
A questão foi definida depois de voto-vista do ministro Antônio Saldanha, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Sebastião Reis Jr. Eles entenderam que o parágrafo 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal permite a clemência. O dispositivo diz que, quando os jurados entendem que o réu é culpado, devem responder à seguinte pergunta: “O jurado absolve o réu?”

Saldanha entendeu que a pergunta abre a possibilidade de absolvição mesmo se houver provas de materialidade e culpa, seguindo os ministros Schietti e Sebastião.
“A simples resposta positiva à pergunta do parágrafo 2º passa a comportar inúmeras teses defensivas, tendo como premissas anteriormente assentadas (nos dois primeiros quesitos do questionário) a efetiva ocorrência material de um crime o reconhecimento de que o acusado foi o seu autor”, escreveu Schietti. “Portanto, se a resposta for ‘sim’”, continuou, “o jurado não só não precisa, como, em verdade, não pode explicar o motivo pelo qual votou”.
Votaram contra a clemência a relatora, ministro Maria Thereza de Assis Moura, e o ministro Néfi Cordeiro. Para a relatora, o júri deve seguir os parâmetros do artigo 386 do CPP, que diz quais são as possibilidades em que o juiz pode absolver um acusado. E entre essas possibilidades não está o perdão, ou a clemência.
Já Néfi afirmou que “não se pode entender que, no nosso sistema, os jurados possam absolver por razões não expressas em lei”. E ressaltou que o júri pode absolver por outros motivos que não sejam materialidade do fato e prova  de autoria, mas a clemência "não existe, não está prevista em lei”.
A questão de ordem foi levantada pelo ministro Néfi por causa do placar apertado e da quantidade de argumentos diferentes para uma questão tão complexa. O ministro Schietti, então, enviou o caso para a 3ª Seção, que reúne todos os ministros que julgam matéria penal no STJ. Ainda não há data para o julgamento acontecer.
HC 350.895

http://www.conjur.com.br/2016-jun-15/possibilidade-absolver-clemencia-definida-secao

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...