Pular para o conteúdo principal

Presidente do STF determina que RJ mantenha calendário de pagamento dos servidores



O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 24438 para manter decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determina ao estado o cumprimento do calendário regular de pagamentos do funcionalismo público e dos inativos e pensionistas. O ministro entendeu que houve, à primeira vista, desrespeito à decisão por ele proferida na Suspensão de Liminar (SL) 968.
A reclamação foi ajuizada pela Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado do Rio (FASP) contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que suspendeu decisão da Justiça fluminense no sentido de que o pagamento aos servidores deveria ser feito na data normal do calendário.
Na origem, a FASP ajuizou ação civil pública perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, obtendo liminar para garantir o regular pagamento do funcionalismo. O estado requereu ao presidente do TJ-RJ a suspensão da liminar, sem sucesso. Em fevereiro deste ano, o governo estadual ajuizou a SL 968 no STF buscando reverter a decisão e, na ocasião, o presidente do STF apenas afastou as multas impostas ao governador, mantendo, porém, a obrigatoriedade do tratamento dos salários dos servidores como verba prioritária.

Na RCL 24438, a Federação diz que, após a decisão do ministro Lewandowski, o presidente do TJ-RJ reviu sua posição e suspendeu a decisão tomada na ação civil pública. A entidade sustenta que tal ato violou a autoridade do STF.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, ao negar o pleito feito pelo estado na SL 968, o Estado do Rio de Janeiro alegou que estaria promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas para o enfrentamento da crise financeira. Mas, na ocasião, ele ressaltou não ser possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária.
O presidente do STF explicou que naquela decisão manteve a determinação da Justiça estadual de cumprimento do calendário regular de pagamento, e ordenou que o estado quitasse, de uma única vez, as parcelas faltantes do décimo terceiro. “Dessa forma, ao suspender essa determinação, parece-me ter havido [pelo ato ao presidente do TJ-RJ] uma sobreposição e aparente desrespeito daquele decisum, que proferi”, destacou.
Lewandowski ressaltou ainda que, apesar da necessidade de medidas austeras em decorrência da crise econômica, entende que o ordenamento constituicional prioriza a proteção ao salário.
Assim, ao entender presentes dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora, o ministro deferiu a liminar para suspender o ato impugnado, de forma a evitar “danos irreparáveis aos servidores do Estado do Rio de Janeiro”.
MB/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320988

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...